LEI
Nº. 739, DE 26 DE SETEMBRO DE 1977.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E ELE
SANCIONA A PRESENTE LEI:
Art. 1º Fica proibida
a comercialização, por atacado, de produtos hortifrutigranjeiros nas feiras livres,
mercados e outros pontos de zona urbana deste Município, que não seja
realizada, única e exclusivamente, nas dependências das Centrais de Abastecimento
do Espírito Santo S. A. – CEASA-ES.
Parágrafo 1º Compreende-se por produtos hortifrutigranjeiros, as frutas, verduras,
legumes, tubérculos raízes, bulbos, flores e ovos.
Parágrafo 2º Considera-se operação em nível de atacado, para efeito desta Lei, todas
as transações comerciais que envolvam agentes de comercialização que não os
consumidores, compreendendo-se estes últimos como as unidades familiares.
Art. 2º O Departamento competente desta Prefeitura, juntamente com a CEASA-ES, adotarão
medidas acauteladas no sentido de impedir, neste município, a venda desses
produtos, ao nível de atacado, em atendimento ao disposto no Artigo 1º desta
Lei.
Art. 3º Para o descarrego de todos os produtos hortifrutigranjeiros será exigido à
apresentação do documento expedido pela CEASA-ES, conforme dispõe o Artigo 7º,
do Decreto Estadual nº 973-N, de 4 de março de 1977.
Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a baixar decreto regulamentando
esta Lei.
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas
às disposições em contrário.
Cariacica (ES), 26 de setembro de 1977.
ALDO ALVES
PRUDÊNCIO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 26 de
setembro de 1977.
CARLOS ANTÔNIO
CORREIA
Diretor do Departamento
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.