LEI Nº. 726, DE 08
DE ABRIL DE 1977.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E ELE SANCIONA A PRESENTE LEI:
Art. 1º Ficam modificados os
parágrafos 1º (primeiro) ao 15º (décimo quinto), do art. 465, da Lei nº 546 de
27 de agosto de 1971, os quais passam a vigorar com a seguinte redação.
§ 1º Por
apresentar projeto em evidente desacordo com o local ou falsear medidas, cotas
e demais indicações do projeto. Ao autor do projeto de Cr$80,00 a Cr$ 120,00.
§ 2º Por
omitir nos projetos a existência de cursos d’água ou de topografia acidentada
que exija obras de contenção de terreno. Ao autor do projeto de Cr$100,00 a
Cr$1.500,00.
§ 3º Por
executar obra, instalação ou assentamento de marquises, motores ou equipamentos
sem a devida licença. Ao proprietário e ao profissional ou a firma instaladora
simultaneamente de Cr$50,00 a Cr$2.000,00.
§ 4º Por
assunção fictícia da responsabilidade de execução da sua obra, instalação ou
assentamento e conservação ou equipamentos. Ao profissional ou à firma
instaladora ou conservadora de Cr$200,00 a Cr$1.80,00.
§ 5º Por
executar obra, instalações ou assentar equipamentos em desacordo com o projeto aprovado
ou a licença. Ao profissional responsável, pela execução da obra ou a firma de
Cr$150,00 a Cr$2.500,00.
§ 6º Por
habitar unidade residencial sem o necessário alvará de “Habite-se”. Ao
proprietário de Cr$200,00 a Cr$1.200,00.
§ 7º Por
ocupar prédio sem o necessário “Habite-se” ou a aceitação de obras. Ao
proprietário de Cr$200,00 a Cr$1.200,00.
§ 8º Por não
executar em obra, as proteções necessárias para a segurança dos operários,
vizinhos e transeuntes. Ao profissional responsável pela execução das obras de
Cr$200,00 a Cr$3.000,00.
§ 9º Por não
conservar fechadas, paredes externas ou muros de frente das edificações. Ao
proprietário de Cr$80,00 a Cr$1.500,00.
§ 10º Por
deixar materiais de construção depositados na via pública por tempo maior que o
necessário à descarga e remoção. Ao proprietário ou responsável pela execução
da obra de Cr$150,00 a Cr$2.500,00.
§ 11º Pela
colocação nos logradouros públicos, sem licença de dispositivo ou instalação de
qualquer natureza. Ao responsável de Cr$150,00 a Cr$1.000,00.
§ 12º Por falta de funcionamento nas condições
estipuladas ou por funcionamento deficiente das instalações de ar condicionado
ou exaustão mecânica, exigidas pela legislação. Ao responsável de Cr$80,00 a
Cr$1.000,00.
§ 13º Por não
cumprir intimação para desmonte, demolição ou qualquer providência prevista na
legislação. Ao proprietário ou responsável pela execução das obras de Cr$80,00
a Cr$1.500,00.
§ 14º Por não
cumprir ordens de embargo, multas diárias do mesmo valor. Ao proprietário ou
responsável técnico pela execução das obras de Cr$80,00 a Cr$2.000,00.
§ 15º Por ser
reincidente. A multa anterior acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 2º Fica
revogado o art. 466, da supracitada Lei, o qual passa a ter a redação seguinte:
Art. 466 Os
valores constantes desta Lei serão atualizados e publicados, anualmente, pelo
Executivo tomando-se por base os mesmos coeficientes de atualização monetária
estabelecidos pela União.
Art. 3º Revogadas
às disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Cariacica
(ES), 08 de abril de 1977.
ALDO ALVES PRUDÊNCIO
Prefeito Municipal
Publicada
e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 08 de abril de 1977.
CARLOS ANTÔNIO CORREIA
Diretor do Departamento de
Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.