LEI Nº. 726, DE 08 DE ABRIL DE 1977.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E ELE SANCIONA A PRESENTE LEI:

 

Art.  Ficam modificados os parágrafos 1º (primeiro) ao 15º (décimo quinto), do art. 465, da Lei nº 546 de 27 de agosto de 1971, os quais passam a vigorar com a seguinte redação.

 

§ 1º Por apresentar projeto em evidente desacordo com o local ou falsear medidas, cotas e demais indicações do projeto. Ao autor do projeto de Cr$80,00 a Cr$ 120,00.

 

§ 2º Por omitir nos projetos a existência de cursos d’água ou de topografia acidentada que exija obras de contenção de terreno. Ao autor do projeto de Cr$100,00 a Cr$1.500,00.

 

§ 3º Por executar obra, instalação ou assentamento de marquises, motores ou equipamentos sem a devida licença. Ao proprietário e ao profissional ou a firma instaladora simultaneamente de Cr$50,00 a Cr$2.000,00.

 

§ 4º Por assunção fictícia da responsabilidade de execução da sua obra, instalação ou assentamento e conservação ou equipamentos. Ao profissional ou à firma instaladora ou conservadora de Cr$200,00 a Cr$1.80,00.

 

§ 5º Por executar obra, instalações ou assentar equipamentos em desacordo com o projeto aprovado ou a licença. Ao profissional responsável, pela execução da obra ou a firma de Cr$150,00 a Cr$2.500,00.

 

§ 6º Por habitar unidade residencial sem o necessário alvará de “Habite-se”. Ao proprietário de Cr$200,00 a Cr$1.200,00.

 

§ 7º Por ocupar prédio sem o necessário “Habite-se” ou a aceitação de obras. Ao proprietário de Cr$200,00 a Cr$1.200,00.

 

§ 8º Por não executar em obra, as proteções necessárias para a segurança dos operários, vizinhos e transeuntes. Ao profissional responsável pela execução das obras de Cr$200,00 a Cr$3.000,00.

 

§ 9º Por não conservar fechadas, paredes externas ou muros de frente das edificações. Ao proprietário de Cr$80,00 a Cr$1.500,00.

 

§ 10º Por deixar materiais de construção depositados na via pública por tempo maior que o necessário à descarga e remoção. Ao proprietário ou responsável pela execução da obra de Cr$150,00 a Cr$2.500,00.

 

§ 11º Pela colocação nos logradouros públicos, sem licença de dispositivo ou instalação de qualquer natureza. Ao responsável de Cr$150,00 a Cr$1.000,00.

 

§ 12º Por falta de funcionamento nas condições estipuladas ou por funcionamento deficiente das instalações de ar condicionado ou exaustão mecânica, exigidas pela legislação. Ao responsável de Cr$80,00 a Cr$1.000,00.

 

§ 13º Por não cumprir intimação para desmonte, demolição ou qualquer providência prevista na legislação. Ao proprietário ou responsável pela execução das obras de Cr$80,00 a Cr$1.500,00.

 

§ 14º Por não cumprir ordens de embargo, multas diárias do mesmo valor. Ao proprietário ou responsável técnico pela execução das obras de Cr$80,00 a Cr$2.000,00.

 

§ 15º Por ser reincidente. A multa anterior acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Art. 2º Fica revogado o art. 466, da supracitada Lei, o qual passa a ter a redação seguinte:

 

Art. 466 Os valores constantes desta Lei serão atualizados e publicados, anualmente, pelo Executivo tomando-se por base os mesmos coeficientes de atualização monetária estabelecidos pela União.

 

Art. 3º Revogadas às disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cariacica (ES), 08 de abril de 1977.

 

ALDO ALVES PRUDÊNCIO

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 08 de abril de 1977.

 

CARLOS ANTÔNIO CORREIA

Diretor do Departamento de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.