LEI N° 694, DE 23 DE JULHO DE 1976

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º O desenvolvimento urbano do município de Cariacica, será ordenado e disciplinado na forma do sistema do planejamento municipal, integrado ao planejamento de MICRO REGIÃO HOMOGÊNEA DE VITÓRIA.

 

Parágrafo Único - São objetivos gerais do Planejamento municipal:

 

1 - Propiciar melhores condições de vida aos habitantes do município;

 

2 - Preservar o meio ambiente quanto à poluição do ar, do solo e das águas;

 

3 - Adequar a organização do espaço físico às atividades desenvolvidas no território do município;

 

4 - Assegurar condições eficientes de circulação de pessoas e bens;

 

5 - Ampliar as oportunidades de desenvolvimento social e individual;

 

6 - Preservar o patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico do município.

 

Art. 2º Para o atendimento dos objetivos gerais a que se refere o artigo anterior, serão observadas as seguintes diretrizes:

 

I - No campo da Ação Social e Econômico

 

a) - Melhorar a rede escolar e o nível do ensino de acordo com as necessidades sociais e econômicas do município, a fim de assegurar oportunidades de educação básica à formação profissional de toda a população.

 

b) – Melhorar e ampliar os serviços de saúde pública;

 

c) - Participar de uma política habitacional, visando ampliar a oferta de habitações, especialmente de interesse social, segundo padrões, custos e modalidades de financiamento compatíveis com os níveis de vida e de renda da população;

 

d) - Estimular a plena participação de toda a população nas atividades culturais e recreativas, pela ampliação das condições que propiciem o desenvolvimento dessas atividades, inclusive pela implantação de Centros Sociais nos locais que melhor polarizem a população para atividades comunitárias integradas;

 

e) - Estimular a participação da iniciativa privada nos programas de desenvolvimento social, mediante incentivos, assistência técnica e acordos;

 

f) - Integrar o Município nos programas de ação social de iniciativa dos Governos Federal, Estadual e dos demais municípios da Aglomeração Urbana da Grande Vitória;

 

g) - Estimular a localização de atividades econômicas na área do município, objetivando a ampliação de oportunidades de trabalho para a sua população.

 

II – No Campo do Planejamento Físico

 

a) - Promover a distribuição espacial da população e das atividades na área do Município de forma estruturada e orgânica;

 

b) - Estabelecer um sistema viário hierarquizado e adequado à estrutura urbana e às previsões de demanda de tráfego que assegure a sua integração ao sistema de transporte de massa da aglomeração Urbana da Grande Vitória;

 

c) - Desenvolver no que compete ao Município, uma política que assegure a primazia do transporte coletivo;

 

d) - Condicionar o parcelamento do solo a providências que assegurem boas condições de salubridade e conforto à população;

 

e) – Pugnar pela melhoria e expansão das redes de infra-estrutura coordenando a sua implantação, de forma a reduzir custos e interrupções de tráfego;

 

f) - Assegurar disponibilidade de áreas livres equipadas em quantidade e localização capazes de atender às necessidades de lazer e recreação da população;

 

g) - Estabelecer programas que visem a valorização e a preservação da paisagem e do patrimônio histórico, artístico e cultural;

 

h) - Adotar medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ecológico, o controle da poluição; e

 

i) - Preservar os recursos hídricos de forma a assegurar a sua utilização racional.

 

Art. 3º O planejamento urbano será instrumentalizado, a nível municipal, mediante a edição de diplomas legais que definirão:

 

I - O plano de Estruturação do Espaço;

 

II - Plano Diretor Urbano;

 

III - Lei de Parcelamento do Solo;

 

IV - Lei de Edificações;

 

V – Lei de Posturas Municipais.

 

Art. 4º O Plano de Estruturação do Espaço determinará as diretrizes fundamentais da organização territorial do Município, caracterizando, especialmente:

 

a) - a delimitação do perímetro urbano;

 

b) - a delimitação das zonas prioritárias para expansão e renovação urbanas;

 

c) - a distribuição espacial geral das atividades;

 

d) - a localização dos princípios serviços e equipamentos coletivos;

 

e) - a organização geral do sistema de transportes;

 

f) - os principais sítios naturais a serem protegidos.

 

Parágrafo Único - O plano de Estruturação do Espaço do Município considerará, com princípio básico, a necessidade da integração de suas diretrizes aqueles definidas para o Micro Região Homogênea de Vitória.

 

Art. 5º O Plano Diretor Urbano estabelecerá as normas de política administrativa necessárias à operacionalização das diretrizes constantes do Plano de Estruturação do Espaço, inclusive limitações administrativas relativas à utilização do solo e ao direito de construir, devendo ser editado por legislação específica que objetivará:

 

a) - a definição de zonas por predominância de uso e outras atividades permitidas, bem como caracterização básica dos estabelecimentos compreendidos em cada atividade, estabelecendo-se para cada zona de uso, regulamentação específica quanto à intensidade de ocupação do solo e condições gerais e serem observadas pelas edificações;

 

b) - a definição do traçado e das características das principais vias de circulação de veículos e pedestres a serem conservadas, criadas e modificadas;

 

c) - a previsão das áreas necessárias à implantação da intra-estrutura e redes de serviços públicos bem como dos espaços indispensáveis às funções de educação, lazer, recreação e abastecimento;

 

d) a identificação e adequado tratamento dos monumentos de valor histórico, arquitetônico, cultural paisagístico.

 

Parágrafo Único A intensidade de ocupação do solo, para os efeitos desta Lei, será definida em função da taxa de ocupação do solo, do coeficiente de aproveitamento do lote e do índice de conforto, assim entendidos:

 

I) - Taxa de ocupação do solo: a relação entre a projeção horizontal da área edificada e a área do lote;

 

II) - Coeficiente de aproveitamento do lote: a relação entre o total da área edificada e a área do lote;

 

III) - Índice de conforto: indicado pela área de edificação por habitante.

 

Art. 6º A Lei de parcelamento do solo, que se ajustará às diretrizes estabelecidas para a aglomeração urbana da Micro Região Homogênea de Vitória, disciplinará, no mínimo:

 

a) - a adequação dos Projetos de parcelamento ao plano Diretor Urbano e às condições topográficas e geológicas locais;

 

b) - a reserva de área para circulação, áreas para o lazer, equipamentos e serviços que passarão a integrar o domínio do Município;

 

c) – as condições de área, forma, declividade, cumprimento de testada, condições de acesso e alinhamento com o logradouro público, que deverão ser observadas em qualquer processo de parcelamento;

 

d) - os critérios gerais para dimensionamento, localização e conformação das áreas destinadas a uso público, bem como um sistema de compensação a ser aplicado quando, a critério do órgão competente, as áreas necessárias para o uso público forem inferiores ou superiores às fixadas pelos critérios gerais;

 

e) - a sistemática de processamento e de expedição das licenças e autorizações para qualquer parcelamento, regulamentando-se, inclusive, a forma de apresentação dos Projetos, a situação das pessoas habilitadas a projetar e as penalidades correspondentes a cada infração;

 

f) - as condições relativas à execução das obras de infra-estrutura urbana e social, que devam ser observadas para a incorporação das áreas parceladas ao contexto urbano.

 

Art. 7º Fica suspensa a aprovação, pelo Poder Executivo, de projetos de parcelamento do solo no município, até a edição de novo diploma legal dentro dos princípios estatuídos nesta legislação, respeitado um prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da publicação desta Lei.

 

Art. 8º A Lei de Edificações visará, especialmente:

 

a) estabelecer as rotinas e condições para a aprovação de projetos e licenciamento de obras e a fiscalização respectiva;

 

b) definir, em detalhes, as conseqüências da aplicação das Leis de parcelamento e Uso do Solo;

 

c) fixar as condições mínimas de conforto, higiene e segurança que devem ser oferecidas pelas edificações, conforme a sua destinação.

 

Art. 9º A vida urbana será disciplinada através de uma Lei de Posturas Municipais que objetivará, especialmente:

 

a) assegurar a integridade do bem público;

 

b) evitar que a ação individual ou de grupos de indivíduos prejudique as condições de sossego, conforto, higiene ou segurança da população;

 

c) garantir que a paisagem seja ela natural ou urbana, não seja poluída por atos, edículas ou serviços não enquadrados outros regulamentos ou Leis.

 

Art. 10º Os cadastramentos fiscal, imobiliário e de serviços, serão sistematizados de modo a se tornarem homogêneos em toda a aglomeração urbana da Grande Vitória.

 

Art. 11 Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Integrado Municipal - CODIM, órgão de assessoria do Prefeito Municipal para assuntos de planejamento para o desenvolvimento integrado do Município, sendo suas atribuições:

 

I - Promover a implantação do processo de planejamento para o desenvolvimento do município;

 

II - Realizar estudos, planos e projetos que se relacionem com o desenvolvimento do Município, bem como acompanhar a sua implantação e providenciar as suas revisões necessárias;

 

III - Apreciar e emitir parecer sobre projetas de Lei e medidas administrativas de interesse do município;

 

IV- Emitir parecer sobre a programação física e financeira do município referentes a assuntos de seu peculiar interesse.

 

Art. 12 O Conselho de Desenvolvimento Integrado Municipal - CODIM será composto por:

 

a) Secretário de Obras do Município;

 

b) Diretor Secretário da Fazenda do Município;

 

c) Um representante da Câmara Municipal;

 

d) Um representante do órgão de apoio técnico e administrativo do Conselho de Desenvolvimento Integrado da Grande Vitória – COFIVIT.

 

Art. 13 Deverão ser previstos recursos Orçamentários específicos, indispensáveis ao funcionamento do CODIM.

 

Art. 14 Os recursos alocados no orçamento do Município para programa, planos, projetos, obras e serviços de estreita vinculação com o desenvolvimento urbano municipal serão reunidos em único programa:

 

PLANO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE CARIACICA.

 

Art. 15 Todos os instrumentos de planejamento previstos nesta Lei deverão se compatibilizar com os planos, programas e projetos desenvolvidos pelo Conselho de Desenvolvimento Integrado da Grande Vitória CODIVIT.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Cariacica, 23 de julho de 1976.

 

VICENTE SANTÓRIO FANTINI

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada no Departamento de Administração, aos 23 de julho de 1976.

 

LUIS CARLOS MELO

Departamento de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.