LEI Nº 6.920, DE 29 DE JULHO DE 2026

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA – CARIACICA ALFABETIZA, ESTABELECE SEUS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, EIXOS ESTRUTURANTES, RESPONSABILIDADES, GOVERNANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 90, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização – Cariacica Alfabetiza, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SEME, como política pública permanente destinada a assegurar o desenvolvimento das competências de leitura, escrita e letramento matemático de todas as crianças matriculadas na Rede Municipal de Ensino até o final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental, estendendo seus efeitos aos programas de alfabetização de jovens, adultos e idosos, em conformidade com os arts. 205 a 214 da Constituição Federal.

 

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização fundamenta-se:

 

I – na Constituição Federal;

 

II – na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);

 

III – na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão);

 

IV – na Base Nacional Comum Curricular;

 

V – na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;

 

VI – no Currículo do Estado do Espírito Santo;

 

VII – no Currículo da Rede Municipal de Ensino;

 

VIII – no Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

 

IX – no Plano Nacional de Educação;

 

X – no Plano Municipal de Educação.

 

Art. 3º Para fins desta Lei, compreende-se a alfabetização como direito humano fundamental, processo de aquisição da leitura, da escrita e do letramento matemático, fundamentado em evidências científicas e referenciais pedagógicos reconhecidos.

 

§ 1º A alfabetização compreenderá, de forma integrada:

 

I – produção de textos orais e escritos;

 

II – leitura e escrita;

 

III – conhecimentos sobre o sistema de escrita da Língua Portuguesa;

 

IV – relações entre sons e letras;

 

V – desenvolvimento do letramento matemático.

 

§ 2º A prática pedagógica deverá assegurar o desenvolvimento integral dos estudantes, considerando suas dimensões cognitivas, culturais, linguísticas e socioemocionais.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 4º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

 

I – educação como direito fundamental;

 

II – garantia da alfabetização na idade certa;

 

III – equidade educacional;

 

IV – inclusão;

 

V – valorização da diversidade;

 

VI – pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;

 

VII – valorização dos profissionais da educação;

 

VIII – gestão democrática;

 

IX – transparência;

 

X – governança colaborativa entre Município, Estado e União.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

 

Art. 5º Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:

 

I – assegurar a alfabetização até o final do segundo ano do Ensino Fundamental;

 

II – garantir a continuidade do processo alfabetizador mediante ações de recomposição das aprendizagens;

 

III – promover leitura, escrita e matemática como direitos de aprendizagem;

 

IV – fortalecer a integração curricular;

 

V – promover a articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;

 

VI – incentivar projetos interdisciplinares;

 

VII – estimular práticas permanentes de leitura;

 

VIII – identificar precocemente dificuldades de aprendizagem;

 

IX – utilizar avaliações diagnósticas, formativas e somativas;

 

X – assegurar formação continuada dos profissionais;

 

XI – garantir infraestrutura adequada ao processo alfabetizador;

 

XII – instituir o "Dia D da Leitura";

 

XIII – promover práticas pedagógicas voltadas ao desenvolvimento integral das crianças da Educação Infantil.

 

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

 

Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

 

I – assegurar a alfabetização de todos os estudantes da Rede Municipal até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

 

II – elevar progressivamente os índices de proficiência;

 

III – reduzir desigualdades educacionais;

 

IV – fortalecer a participação das famílias;

 

V – promover ações de recomposição das aprendizagens.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá metas anuais de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização, observadas as diretrizes desta Lei, os indicadores oficiais de avaliação educacional e os instrumentos de monitoramento adotados pela Rede Municipal de Ensino.

 

Parágrafo único. As metas serão definidas em consonância com o Plano Municipal de Educação, o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e demais instrumentos de planejamento educacional.

 

CAPÍTULO V

DO COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL PARA ALFABETIZAÇÃO – CEMA

 

Art. 8º Fica criado o Comitê Estratégico Municipal para Alfabetização – CEMA, órgão permanente de natureza consultiva, técnica e de acompanhamento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 9º Compete ao CEMA:

 

I – acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;

 

II – monitorar os indicadores de desempenho;

 

III – emitir recomendações técnicas;

 

IV – propor estratégias de aperfeiçoamento da política pública;

 

V – acompanhar os resultados das avaliações internas e externas;

 

VI – contribuir para o fortalecimento do regime de colaboração entre Município, Estado e União.

 

Art. 10 O Comitê Estratégico Municipal para Alfabetização – CEMA será composto por representantes do Poder Público Municipal, da Rede Municipal de Ensino e do Conselho Municipal de Educação, assegurada a participação de profissionais diretamente envolvidos na implementação da Política Municipal de Alfabetização.

 

§ 1º A composição, o número de membros, os critérios de designação, o funcionamento e o mandato serão definidos em regulamento expedido pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º A participação no Comitê será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

 

CAPÍTULO VI

DO PÚBLICO-ALVO E DAS RESPONSABILIDADES DOS AGENTES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

 

Art. 11 São públicos prioritários da Política Municipal de Alfabetização:

 

I – crianças matriculadas na Educação Infantil;

 

II – estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

 

III – estudantes da Educação Básica que apresentem defasagem nos níveis de alfabetização;

 

IV – estudantes da Educação de Jovens e Adultos;

 

V – estudantes atendidos pelas modalidades especializadas da educação.

 

Parágrafo único. Constituem público prioritário da Política as crianças da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, sem prejuízo das ações destinadas aos demais estudantes previstos neste artigo.

 

Art. 12 São agentes responsáveis pela implementação da Política Municipal de Alfabetização:

 

I – professores;

 

II – pedagogos;

 

III – diretores escolares;

 

IV – equipes técnicas da Secretaria Municipal de Educação;

 

V – demais profissionais da educação envolvidos no processo de alfabetização;

 

VI – famílias;

 

VII – Conselhos Escolares;

 

VIII – Conselho Municipal de Educação;

 

IX – comunidade escolar.

 

Art. 13 Compete aos professores, observado o disposto na legislação que rege a carreira do magistério municipal:

 

I – desenvolver práticas pedagógicas alinhadas às diretrizes da Política Municipal de Alfabetização;

 

II – aplicar os instrumentos de avaliação previstos pela Secretaria Municipal de Educação;

 

III – participar das ações de formação continuada;

 

IV – elaborar estratégias de intervenção pedagógica para estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagem;

 

V – registrar e acompanhar a evolução da aprendizagem dos estudantes.

 

Art. 14 Compete aos pedagogos, observado o disposto na legislação específica do cargo:

 

I – acompanhar a execução da Política Municipal de Alfabetização;

 

II – orientar pedagogicamente os professores;

 

III – apoiar a elaboração e o acompanhamento das intervenções pedagógicas;

 

IV – consolidar informações pedagógicas e encaminhá-las à Secretaria Municipal de Educação quando solicitado.

 

Art. 15 Compete aos diretores das unidades escolares, observado o disposto na legislação aplicável:

 

I – assegurar as condições administrativas e pedagógicas necessárias à execução da Política;

 

II – acompanhar sua implementação na unidade escolar;

 

III – promover a integração entre equipe escolar e famílias;

 

IV – acompanhar os resultados educacionais da unidade;

 

V – incentivar, sempre que possível, a continuidade do professor alfabetizador entre o primeiro e o segundo ano do Ensino Fundamental, observadas as necessidades do serviço público e os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação poderá regulamentar os critérios para a continuidade do professor alfabetizador, observando o interesse público e a organização administrativa da rede.

 

§ 2º A continuidade prevista neste artigo não constitui direito subjetivo do servidor, devendo ser compatibilizada com as necessidades da Administração.

 

Art. 16 Compete à Secretaria Municipal de Educação:

 

I – coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;

 

II – promover formação continuada aos profissionais da educação;

 

III – disponibilizar materiais pedagógicos e recursos tecnológicos;

 

IV – acompanhar, monitorar e avaliar a execução da Política;

 

V – editar normas complementares necessárias à sua execução;

 

VI – prestar apoio técnico às unidades escolares.

 

Art. 17 As competências previstas neste Capítulo serão exercidas observadas as atribuições legais dos respectivos cargos, empregos ou funções públicas, bem como a legislação que disciplina a carreira dos profissionais da educação, não implicando criação, ampliação ou modificação de atribuições funcionais.

 

CAPÍTULO VII

DA IMPLEMENTAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

 

Art. 18 A Política Municipal de Alfabetização será implementada mediante programas, projetos e ações voltados à promoção da alfabetização, recomposição das aprendizagens, formação continuada dos profissionais da educação e fortalecimento da gestão pedagógica.

 

Parágrafo único. As estratégias pedagógicas, metodologias de ensino, instrumentos de avaliação, materiais didáticos, programas específicos e demais procedimentos operacionais poderão ser disciplinados por normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 19 O acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização será realizado de

 

forma contínua pela Secretaria Municipal de Educação, com o apoio do Comitê Estratégico Municipal para Alfabetização – CEMA.

 

Parágrafo único. O monitoramento observará, dentre outros aspectos:

 

I – evolução da aprendizagem;

 

II – resultados das avaliações internas e externas;

 

III – implementação das ações previstas nesta Lei;

 

IV – cumprimento das metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 20 A Secretaria Municipal de Educação promoverá mecanismos permanentes de avaliação da Política Municipal de Alfabetização, utilizando indicadores educacionais oficiais e instrumentos próprios de acompanhamento, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo das ações desenvolvidas.

 

Art. 21 O Município promoverá ações permanentes de reconhecimento e disseminação de boas práticas pedagógicas relacionadas à alfabetização, observados critérios técnicos definidos em regulamento.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir procedimentos destinados ao reconhecimento institucional de professores, gestores e unidades escolares que obtenham resultados relevantes na implementação da Política Municipal de Alfabetização, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 22 A execução da Política Municipal de Alfabetização será financiada por:

 

I – recursos do Fundeb;

 

II – dotações orçamentárias próprias;

 

III – transferências da União e do Estado;

 

IV – convênios, termos de cooperação e demais instrumentos legalmente admitidos.

 

Parágrafo único. A implementação da Política observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.

 

CAPÍTULO VIII

DA GOVERNANÇA, DAS METAS, DOS INDICADORES E DA TRANSPARÊNCIA

 

Art. 23 A governança da Política Municipal de Alfabetização – Cariacica Alfabetiza será exercida de forma colaborativa entre a Secretaria Municipal de Educação, o Comitê Estratégico Municipal para Alfabetização – CEMA, as unidades escolares e a comunidade escolar, observados os princípios da gestão democrática, da transparência e do regime de colaboração entre os entes federativos.

 

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação coordenar a implementação da Política, competindo ao CEMA acompanhar sua execução, emitir recomendações técnicas e contribuir para o aperfeiçoamento permanente das ações desenvolvidas.

 

Art. 24 A Política Municipal de Alfabetização terá como objetivo permanente assegurar a alfabetização de todas as crianças da Rede Municipal de Ensino até o final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental, observadas as diretrizes desta Lei, do Plano Municipal de Educação e do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

 

§ 1º As metas de implementação da Política Municipal de Alfabetização observarão as seguintes balizas temporais:

 

I – curto prazo: até o final de 2026, atingir as metas de alfabetização previstas nos instrumentos de planejamento da Política Municipal de Alfabetização;

 

II – médio prazo: até 2030, alcançar as metas intermediárias de alfabetização e de proficiência pactuadas no âmbito do regime de colaboração; e

 

III – longo prazo: até 2036, data prevista para a revisão do Plano Municipal de Educação, consolidar a universalização da alfabetização com equidade.

 

§ 2º Para acompanhamento da Política, a Secretaria Municipal de Educação estabelecerá metas anuais e plurianuais, observando, entre outros, os seguintes indicadores:

 

I – percentual de estudantes alfabetizados ao final do 2º ano do Ensino Fundamental;

 

II – desempenho nas avaliações internas e externas;

 

III – participação dos profissionais da educação nas ações de formação continuada;

 

IV – evolução dos indicadores de aprendizagem;

 

V – redução das desigualdades educacionais entre escolas e territórios;

 

VI – demais indicadores definidos em regulamento.

 

Art. 25 A Secretaria Municipal de Educação publicará, anualmente, o Relatório Municipal de Alfabetização, contendo, no mínimo:

 

I – os resultados consolidados da Política Municipal de Alfabetização;

 

II – a evolução dos indicadores de aprendizagem;

 

III – o cumprimento das metas estabelecidas;

 

IV – as principais ações desenvolvidas;

 

V – as estratégias de aperfeiçoamento para o exercício seguinte.

 

Parágrafo único. O relatório será disponibilizado em meio oficial, garantindo transparência e publicidade das ações desenvolvidas.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26 A Política Municipal de Alfabetização deverá orientar a elaboração, revisão e implementação dos Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, observadas as diretrizes do Plano Municipal de Educação.

 

Art. 27 A Secretaria Municipal de Educação expedirá os atos normativos necessários à execução desta Lei, podendo disciplinar, dentre outros aspectos:

 

I – metodologias pedagógicas;

 

II – instrumentos de avaliação;

 

III – programas e projetos complementares;

 

IV – critérios técnicos de acompanhamento;

 

V – funcionamento do Comitê Estratégico Municipal para Alfabetização – CEMA;

 

VI – procedimentos administrativos necessários à implementação da Política.

 

Art. 28 O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação e demais instrumentos jurídicos com a União, Estado, instituições públicas ou privadas, visando ao fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização, observado o interesse público e a legislação aplicável.

 

Art. 29 A Política Municipal de Alfabetização poderá ser avaliada periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação, com participação do Comitê Estratégico Municipal para Alfabetização, do Conselho Municipal de Educação e da comunidade escolar, visando ao aperfeiçoamento permanente de suas ações.

 

Art. 30 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica/ES, 29 de julho de 2026.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.