O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo
90, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de
Alfabetização – Cariacica Alfabetiza, no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação – SEME, como política pública permanente destinada a assegurar o
desenvolvimento das competências de leitura, escrita e letramento matemático de
todas as crianças matriculadas na Rede Municipal de Ensino até o final do 2º
(segundo) ano do Ensino Fundamental, estendendo seus efeitos aos programas de alfabetização
de jovens, adultos e idosos, em conformidade com os arts.
205 a 214 da Constituição Federal.
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização
fundamenta-se:
I – na Constituição Federal;
II – na Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
III – na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei
Brasileira de Inclusão);
IV – na Base Nacional Comum
Curricular;
V – na Lei nº 14.113, de 25
de dezembro de 2020;
VI – no Currículo do Estado do
Espírito Santo;
VII – no Currículo da Rede Municipal de Ensino;
VIII – no Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
IX – no Plano Nacional de
Educação;
X – no Plano Municipal de
Educação.
Art. 3º Para fins desta Lei, compreende-se a
alfabetização como direito humano fundamental, processo de aquisição da
leitura, da escrita e do letramento matemático, fundamentado em evidências
científicas e referenciais pedagógicos reconhecidos.
§ 1º A alfabetização compreenderá, de forma
integrada:
I – produção de textos orais
e escritos;
II – leitura e escrita;
III – conhecimentos sobre o sistema de escrita da
Língua Portuguesa;
IV – relações entre sons e
letras;
V – desenvolvimento do
letramento matemático.
§ 2º A prática pedagógica deverá assegurar o
desenvolvimento integral dos estudantes, considerando suas dimensões
cognitivas, culturais, linguísticas e socioemocionais.
Art. 4º São princípios da Política Municipal de
Alfabetização:
I – educação como direito fundamental;
II – garantia da
alfabetização na idade certa;
III – equidade educacional;
IV – inclusão;
V – valorização da
diversidade;
VI – pluralismo de ideias e
concepções pedagógicas;
VII – valorização dos profissionais da educação;
VIII – gestão democrática;
IX – transparência;
X – governança colaborativa
entre Município, Estado e União.
Art. 5º Constituem diretrizes da Política
Municipal de Alfabetização:
I – assegurar a alfabetização
até o final do segundo ano do Ensino Fundamental;
II – garantir a continuidade
do processo alfabetizador mediante ações de recomposição das aprendizagens;
III – promover leitura, escrita e matemática como
direitos de aprendizagem;
IV – fortalecer a integração
curricular;
V – promover a articulação
entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;
VI – incentivar projetos
interdisciplinares;
VII – estimular práticas permanentes de leitura;
VIII – identificar precocemente dificuldades de aprendizagem;
IX – utilizar avaliações
diagnósticas, formativas e somativas;
X – assegurar formação
continuada dos profissionais;
XI – garantir infraestrutura adequada ao processo
alfabetizador;
XII – instituir o "Dia D da Leitura";
XIII – promover práticas pedagógicas voltadas ao
desenvolvimento integral das crianças da Educação Infantil.
Art. 6º São objetivos da Política Municipal de
Alfabetização:
I – assegurar a alfabetização
de todos os estudantes da Rede Municipal até o final do 2º ano do Ensino
Fundamental;
II – elevar progressivamente
os índices de proficiência;
III – reduzir desigualdades educacionais;
IV – fortalecer a
participação das famílias;
V – promover ações de
recomposição das aprendizagens.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação
estabelecerá metas anuais de acompanhamento da Política Municipal de
Alfabetização, observadas as diretrizes desta Lei, os indicadores oficiais de avaliação
educacional e os instrumentos de monitoramento adotados pela Rede Municipal de
Ensino.
Parágrafo único. As metas serão definidas em
consonância com o Plano Municipal de Educação, o Compromisso Nacional Criança
Alfabetizada e demais instrumentos de planejamento educacional.
Art. 8º Fica criado o Comitê Estratégico
Municipal para Alfabetização – CEMA, órgão permanente de natureza consultiva, técnica
e de acompanhamento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º Compete ao CEMA:
I – acompanhar a
implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II – monitorar os indicadores
de desempenho;
III – emitir recomendações técnicas;
IV – propor estratégias de
aperfeiçoamento da política pública;
V – acompanhar os resultados
das avaliações internas e externas;
VI – contribuir para o
fortalecimento do regime de colaboração entre Município, Estado e União.
Art. 10 O Comitê Estratégico Municipal para
Alfabetização – CEMA será composto por representantes do Poder Público
Municipal, da Rede Municipal de Ensino e do Conselho Municipal de Educação,
assegurada a participação de profissionais diretamente envolvidos na implementação
da Política Municipal de Alfabetização.
§ 1º A composição, o número de membros, os
critérios de designação, o funcionamento e o mandato serão definidos em
regulamento expedido pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º A participação no Comitê será considerada
de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 11 São públicos prioritários da Política
Municipal de Alfabetização:
I – crianças matriculadas na
Educação Infantil;
II – estudantes dos anos
iniciais do Ensino Fundamental;
III – estudantes da Educação Básica que apresentem
defasagem nos níveis de alfabetização;
IV – estudantes da Educação de
Jovens e Adultos;
V – estudantes atendidos
pelas modalidades especializadas da educação.
Parágrafo único. Constituem público prioritário
da Política as crianças da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino
Fundamental, sem prejuízo das ações destinadas aos demais estudantes previstos
neste artigo.
Art. 12 São agentes responsáveis pela
implementação da Política Municipal de Alfabetização:
I – professores;
II – pedagogos;
III – diretores escolares;
IV – equipes técnicas da Secretaria
Municipal de Educação;
V – demais profissionais da
educação envolvidos no processo de alfabetização;
VI – famílias;
VII – Conselhos Escolares;
VIII – Conselho Municipal de Educação;
IX – comunidade escolar.
Art. 13 Compete aos professores, observado o
disposto na legislação que rege a carreira do magistério municipal:
I – desenvolver práticas
pedagógicas alinhadas às diretrizes da Política Municipal de Alfabetização;
II – aplicar os instrumentos de
avaliação previstos pela Secretaria Municipal de Educação;
III – participar das ações de formação continuada;
IV – elaborar estratégias de
intervenção pedagógica para estudantes que apresentem dificuldades de
aprendizagem;
V – registrar e acompanhar a
evolução da aprendizagem dos estudantes.
Art. 14 Compete aos pedagogos, observado o
disposto na legislação específica do cargo:
I – acompanhar a execução da
Política Municipal de Alfabetização;
II – orientar pedagogicamente
os professores;
III – apoiar a elaboração e o acompanhamento das
intervenções pedagógicas;
IV – consolidar informações
pedagógicas e encaminhá-las à Secretaria Municipal de Educação quando
solicitado.
Art. 15 Compete aos diretores das unidades
escolares, observado o disposto na legislação aplicável:
I – assegurar as condições
administrativas e pedagógicas necessárias à execução da Política;
II – acompanhar sua
implementação na unidade escolar;
III – promover a integração entre equipe escolar e
famílias;
IV – acompanhar os resultados
educacionais da unidade;
V – incentivar, sempre que
possível, a continuidade do professor alfabetizador entre o primeiro e o
segundo ano do Ensino Fundamental, observadas as necessidades do serviço
público e os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação poderá
regulamentar os critérios para a continuidade do professor alfabetizador,
observando o interesse público e a organização administrativa da rede.
§ 2º A continuidade prevista neste artigo não
constitui direito subjetivo do servidor, devendo ser compatibilizada com as
necessidades da Administração.
Art. 16 Compete à Secretaria Municipal de
Educação:
I – coordenar a implementação
da Política Municipal de Alfabetização;
II – promover formação
continuada aos profissionais da educação;
III – disponibilizar materiais pedagógicos e recursos
tecnológicos;
IV – acompanhar, monitorar e
avaliar a execução da Política;
V – editar normas complementares
necessárias à sua execução;
VI – prestar apoio técnico às
unidades escolares.
Art. 17 As competências previstas neste
Capítulo serão exercidas observadas as atribuições legais dos respectivos
cargos, empregos ou funções públicas, bem como a legislação que disciplina a
carreira dos profissionais da educação, não implicando criação, ampliação ou
modificação de atribuições funcionais.
Art. 18 A Política Municipal de Alfabetização
será implementada mediante programas, projetos e ações voltados à promoção da
alfabetização, recomposição das aprendizagens, formação continuada dos
profissionais da educação e fortalecimento da gestão pedagógica.
Parágrafo único. As estratégias pedagógicas,
metodologias de ensino, instrumentos de avaliação, materiais didáticos,
programas específicos e demais procedimentos operacionais poderão ser disciplinados
por normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 19 O acompanhamento da Política Municipal
de Alfabetização será realizado de
forma contínua pela Secretaria Municipal de Educação,
com o apoio do Comitê Estratégico Municipal para Alfabetização – CEMA.
Parágrafo único. O monitoramento observará,
dentre outros aspectos:
I – evolução da aprendizagem;
II – resultados das
avaliações internas e externas;
III – implementação das ações previstas nesta Lei;
IV – cumprimento das metas
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 20 A Secretaria Municipal de Educação
promoverá mecanismos permanentes de avaliação da Política Municipal de
Alfabetização, utilizando indicadores educacionais oficiais e instrumentos
próprios de acompanhamento, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo das ações
desenvolvidas.
Art. 21 O Município promoverá ações permanentes
de reconhecimento e disseminação de boas práticas pedagógicas relacionadas à alfabetização,
observados critérios técnicos definidos em regulamento.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de
Educação poderá instituir procedimentos destinados ao reconhecimento
institucional de professores, gestores e unidades escolares que obtenham
resultados relevantes na implementação da Política Municipal de Alfabetização,
observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 22 A execução da Política Municipal de
Alfabetização será financiada por:
I – recursos do Fundeb;
II – dotações orçamentárias
próprias;
III – transferências da União e do Estado;
IV – convênios, termos de
cooperação e demais instrumentos legalmente admitidos.
Parágrafo único. A implementação da Política
observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.
Art. 23 A governança da Política Municipal de
Alfabetização – Cariacica Alfabetiza será exercida de forma colaborativa entre a
Secretaria Municipal de Educação, o Comitê Estratégico Municipal para
Alfabetização – CEMA, as unidades escolares e a comunidade escolar, observados
os princípios da gestão democrática, da transparência e do regime de
colaboração entre os entes federativos.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal
de Educação coordenar a implementação da Política, competindo ao CEMA
acompanhar sua execução, emitir recomendações técnicas e contribuir para o
aperfeiçoamento permanente das ações desenvolvidas.
Art. 24 A Política Municipal de Alfabetização
terá como objetivo permanente assegurar a alfabetização de todas as crianças da
Rede Municipal de Ensino até o final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental,
observadas as diretrizes desta Lei, do Plano Municipal de Educação e do
Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
§ 1º As metas de implementação da Política
Municipal de Alfabetização observarão as seguintes balizas temporais:
I – curto prazo: até o final de
2026, atingir as metas de alfabetização previstas nos instrumentos de
planejamento da Política Municipal de Alfabetização;
II – médio prazo: até 2030,
alcançar as metas intermediárias de alfabetização e de proficiência pactuadas
no âmbito do regime de colaboração; e
III – longo prazo: até 2036, data prevista para a
revisão do Plano Municipal de Educação, consolidar a universalização da
alfabetização com equidade.
§ 2º Para acompanhamento da Política, a Secretaria
Municipal de Educação estabelecerá metas anuais e plurianuais, observando,
entre outros, os seguintes indicadores:
I – percentual de estudantes
alfabetizados ao final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – desempenho nas
avaliações internas e externas;
III – participação dos profissionais da educação nas
ações de formação continuada;
IV – evolução dos indicadores
de aprendizagem;
V – redução das desigualdades
educacionais entre escolas e territórios;
VI – demais indicadores definidos
em regulamento.
Art. 25 A Secretaria Municipal de Educação
publicará, anualmente, o Relatório Municipal de Alfabetização, contendo, no
mínimo:
I – os resultados
consolidados da Política Municipal de Alfabetização;
II – a evolução dos
indicadores de aprendizagem;
III – o cumprimento das metas estabelecidas;
IV – as principais ações
desenvolvidas;
V – as estratégias de
aperfeiçoamento para o exercício seguinte.
Parágrafo único. O relatório será disponibilizado
em meio oficial, garantindo transparência e publicidade das ações
desenvolvidas.
Art. 26 A Política Municipal de Alfabetização
deverá orientar a elaboração, revisão e implementação dos Projetos
Político-Pedagógicos das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino,
observadas as diretrizes do Plano Municipal de Educação.
Art. 27 A Secretaria Municipal de Educação
expedirá os atos normativos necessários à execução desta Lei, podendo disciplinar,
dentre outros aspectos:
I – metodologias pedagógicas;
II – instrumentos de
avaliação;
III – programas e projetos complementares;
IV – critérios técnicos de
acompanhamento;
V – funcionamento do Comitê
Estratégico Municipal para Alfabetização – CEMA;
VI – procedimentos
administrativos necessários à implementação da Política.
Art. 28 O Poder Executivo poderá celebrar
convênios, termos de cooperação e demais instrumentos jurídicos com a União, Estado,
instituições públicas ou privadas, visando ao fortalecimento da Política
Municipal de Alfabetização, observado o interesse público e a legislação
aplicável.
Art. 29 A Política Municipal de Alfabetização
poderá ser avaliada periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação, com
participação do Comitê Estratégico Municipal para Alfabetização, do Conselho
Municipal de Educação e da comunidade escolar, visando ao aperfeiçoamento
permanente de suas ações.
Art. 30 As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas,
se necessário.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Cariacica/ES, 29 de julho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.