LEI Nº 6.918, DE 16 DE JULHO DE 2026

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 90, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 1º O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS de Cariacica, instrumento de gestão orçamentária e financeira da Política Municipal de Assistência Social, passa a ser regido por esta Lei, em observância às normas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS tem por finalidade captar e aplicar recursos destinados ao financiamento das ações, serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, bem como ao aprimoramento da gestão e à estruturação da rede socioassistencial municipal.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E DO CONTROLE SOCIAL

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS será gerido pela Secretaria Municipal responsável pela Política Municipal de Assistência Social.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal responsável pela Política Municipal de Assistência Social, na qualidade de órgão gestor, é responsável pela ordenação de despesas e pelo planejamento físico-financeiro do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, devendo elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos em estrita consonância com as metas e diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Assistência Social, submetendo-o à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social de Cariacica – COMASC.

 

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS

 

Art. 5° Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

 

I - dotações orçamentárias anuais do Município de Cariacica e créditos adicionais;

 

II - recursos provenientes de transferências do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;

 

III - recursos provenientes do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, na modalidade fundo a fundo;

 

IV - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

V - doações, auxílios, contribuições, legados ou subvenções de pessoas físicas, jurídicas, entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

 

VI - outros recursos que lhe forem legalmente destinados.

 

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO E EXECUÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 6° Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão aplicados seguindo o modelo de financiamento por blocos de proteção social e gestão, estruturados de forma a garantir a compatibilidade com os programas e metas estabelecidos no Plano Plurianual - PPA municipal, em estrita conformidade com as normas federais do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS:

 

I - Gestão Administrativa do Fundo de Assistência Social;

 

II - Gestão do SUAS – IGD/SUAS;

 

III - Gestão do Programa Bolsa Família e Cadastro Único;

 

IV - Proteção Social Básica;

 

V - Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade;

 

VI - Fortalecimento do Controle Social no SUAS;

 

VII - Gestão de Benefícios Eventuais;

 

VIII - Execução de Emendas Parlamentares para Estruturação e Fortalecimento dos Serviços e Gestão da Assistência Social;

 

IX - Primeira Infância no SUAS;

 

X - Programa de Fortalecimento do Cadastro Único - PROCADSUAS;

 

XI - Gestão de Programas Federais, Estaduais e Municipais;

 

XII - Execução de serviços em situações de Emergência e Calamidade no âmbito do SUAS.

 

Parágrafo único. planejamento orçamentário do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS observará o modelo padrão de Quadro Detalhado de Despesas – QDD recomendado pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, vinculando obrigatoriamente os recursos recebidos às respectivas proteções socioassistenciais, programações e metas pactuadas.

 

Art. 7° O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS manterá contas bancárias específicas para cada bloco de financiamento, programação ou fonte de recurso, em conformidade com as normas federais de rastreabilidade, execução financeira e prestação de contas.

 

Art. 8° É permitida a reprogramação dos saldos financeiros existentes ao final de cada exercício para utilização no exercício subsequente, desde que:

 

I - mantida a finalidade originária do recurso;

 

II - observadas as normas federais aplicáveis ao respectivo bloco de financiamento ou programação;

 

III - haja aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social de Cariacica – COMASC;

 

IV - seja assegurada a continuidade da oferta dos serviços socioassistenciais.

 

CAPÍTULO V

DAS DESPESAS E VEDAÇÕES

 

Art. 9° Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS serão aplicados exclusivamente na execução das ações da Política Municipal de Assistência Social, classificados de acordo com sua natureza de despesa, compreendendo:

 

I - Grupo de Natureza de Despesa 3:

 

a) custeio de serviços socioassistenciais da rede pública municipal;

b) pagamento de benefícios eventuais, caracterizados como provisões suplementares e provisórias do SUAS, prestados em pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços;

c) repasses para parcerias firmadas com Organizações da Sociedade Civil - OSCs inscritas no Conselho Municipal De Assistência Social De Cariacica - COMASC, observada a Lei Federal nº 13.019/2014;

d) aquisição de material de consumo, contratação de serviços de terceiros, diárias e passagens para o desenvolvimento das ações do SUAS;

e) pagamento dos profissionais que integram as equipes de referência da gestão e dos serviços do SUAS, observadas as normas federais vigentes e respectivas vedações legais.

 

II - Grupo de Natureza de Despesa 4:

 

a) aquisição de equipamentos permanentes, mobiliários e veículos destinados à rede socioassistencial e ao órgão gestor;

b) execução de obras de construção, reforma, ampliação ou adequação de acessibilidade física em equipamentos públicos da assistência social, desde que haja previsão expressa na modalidade de transferência utilizada e observadas as normas federais específicas do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS;

c) execução de emendas parlamentares e transferências voluntárias vinculadas a ações de investimento, conforme planos de aplicação aprovados nos sistemas governamentais competentes.

 

§ 1º A execução financeira observará obrigatoriamente a vinculação entre o recurso recebido, o bloco de financiamento, a programação aprovada e o respectivo Grupo de Natureza de Despesa – GND.

 

§ 2º É vedada a alteração da finalidade originária dos recursos transferidos fundo a fundo sem autorização normativa expressa do ente financiador.

 

Art. 10 É expressamente vedada a alocação e a utilização de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS para:

 

I - pagamento de servidores que não integrem a Política de Assistência Social ou que não atuem diretamente nas ações finalísticas do SUAS;

 

II - pagamento de despesas de capital com recursos originalmente transferidos para custeio, salvo autorização expressa da normativa federal aplicável;

 

III - financiamento, manutenção ou apoio a ações, programas ou estruturas que não integrem o SUAS, tais como:

 

a) manutenção do Conselho Tutelar;

b) ações de segurança alimentar e nutricional, incluindo restaurantes populares, cozinhas comunitárias e congêneres;

c) programas habitacionais e regularização fundiária;

d) política sobre drogas e manutenção de comunidades terapêuticas;

e) manutenção de cemitérios, casas paroquiais, templos religiosos ou atividades de cunho exclusivamente religioso;

f) manutenção de creches comunitárias e demais ações vinculadas à política educacional;

 

IV - Custeio de ações, serviços ou aquisições típicas da política pública de saúde, incluindo medicamentos, exames, próteses, órteses, cadeiras de rodas, fraldas descartáveis e demais itens de tecnologia assistiva, nos termos das normativas do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome – MDS.

 

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 11 A prestação de contas dos recursos financeiros, orçamentários e patrimoniais do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS será realizada mensalmente, em observância aos princípios da legalidade, transparência, eficiência e responsabilidade na gestão fiscal.

 

Parágrafo único. A prestação de contas de que trata o caput deste artigo será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo por meio dos sistemas oficiais de remessa de dados, observados os prazos, a periodicidade, as normas e os procedimentos estabelecidos pela referida Corte de Contas e pela legislação vigente.

 

Art. 12 A prestação de contas dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS observará, cumulativamente, os procedimentos, prazos, sistemas informatizados e fluxos estabelecidos pelas normas federais e estaduais vigentes e normativas supervenientes.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social exercerá o controle social sobre a execução físico-financeira dos recursos do FMAS, observadas as competências previstas na legislação do SUAS.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica/ES, 16 de julho de 2026.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.