O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 90, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a criação de espaço reservado, identificado e sinalizado para pessoas com deficiência em eventos e shows públicos realizados no Município de Cariacica.
§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela definida no art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
§ 2º O disposto no caput deste artigo estende-se aos acompanhantes das pessoas com deficiência.
§ 3º A reserva de espaço de que trata este artigo não implicará em qualquer encargo adicional aos beneficiários.
Art. 2º O espaço reservado deverá ser de fácil acesso e garantir boas condições de visibilidade, observando-se as normas de acessibilidade vigentes, e evitando áreas segregadas ou obstrução das saídas de emergência.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará à aplicação das sanções administrativas cabíveis, conforme regulamentação do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 26 de junho de 2026.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de Cariacica.