LEI Nº 6.894, DE 12 DE JUNHO DE 2026

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE LINGUAGEM SIMPLES NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CARIACICA, COM FOCO NA FACILITAÇÃO DO ACESSO DA POPULAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES, SERVIÇOS PÚBLICOS E DIREITOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 90, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Linguagem Simples no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Cariacica, com a finalidade de tornar a comunicação pública mais clara, objetiva, acessível e compreensível para a população.

 

Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se linguagem simples o conjunto de práticas, técnicas e estratégias de comunicação utilizadas para transmitir informações de forma clara, direta, objetiva e inclusiva, de modo que qualquer pessoa consiga localizar, entender e utilizar a informação pública com autonomia.

 

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Linguagem Simples:

 

I - facilitar o acesso da população às informações, serviços públicos e direitos;

 

II - ampliar a transparência e a compreensão dos atos, procedimentos e comunicações da administração pública municipal;

 

III - reduzir dúvidas, erros de interpretação, retrabalho administrativo e a necessidade de intermediários no acesso a serviços públicos;

 

IV - promover comunicação mais acessível e inclusiva, especialmente para pessoas com deficiência, idosos, pessoas com baixa escolaridade e cidadãos em situação de vulnerabilidade social;

 

V - fortalecer a participação social, o controle social e a relação entre administração pública e população.

 

Art. 4º A aplicação da Política Municipal de Linguagem Simples observará, sempre que possível, as seguintes diretrizes:

 

I - uso de frases curtas, em ordem direta e com linguagem objetiva;

 

II - preferência por palavras e expressões de uso comum;

 

III - explicação de siglas, termos técnicos, expressões especializadas ou estrangeiras, quando seu uso for indispensável;

 

IV - organização visual que facilite a leitura e a compreensão do conteúdo;

 

V - apresentação das informações de forma lógica, com destaque para orientações práticas ao cidadão;

 

VI - utilização de recursos que favoreçam a acessibilidade comunicacional;

 

VII - adoção, sempre que cabível, de exemplos, perguntas e respostas, passo a passo e outros formatos que facilitem a compreensão do conteúdo.

 

Art. 5° A Política Municipal de Linguagem Simples será aplicada, prioritariamente, aos conteúdos e instrumentos de maior contato com a população, especialmente:

 

I - páginas, portais e plataformas digitais de serviços públicos;

 

II - carta de serviços ao usuário;

 

III - formulários, requerimentos, instruções, avisos, comunicados e notificações;

 

IV - materiais de orientação sobre acesso a direitos, benefícios, programas e serviços municipais;

 

V - campanhas institucionais de interesse público;

 

VI - editais, chamamentos públicos, processos de inscrição e demais instrumentos destinados à participação da população.

 

Art. 6° Os órgãos e entidades da administração pública municipal poderão disponibilizar versões simplificadas, resumos, guias explicativos, modelos orientativos ou outros materiais complementares em linguagem simples para facilitar a compreensão de documentos, editais, comunicações e procedimentos administrativos.

 

Parágrafo único. A disponibilização de versões em linguagem simples não substitui o texto oficial, nem altera seu conteúdo, valor jurídico ou efeitos legais, servindo como instrumento complementar de orientação ao cidadão.

 

Art. 7° A implementação da Política Municipal de Linguagem Simples ocorrerá de forma gradual e progressiva, observadas as condições administrativas e operacionais do Município, sem criação obrigatória de cargos, funções, gratificações ou estruturas específicas.

 

Art. 8° A execução desta Lei deverá, sempre que possível, utilizar os meios, equipes, canais institucionais, fluxos administrativos e instrumentos já existentes no âmbito da administração pública municipal.

 

Art. 9° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para definir procedimentos, instrumentos, prioridades de implementação, orientações complementares e mecanismos de acompanhamento.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica/ES, 12 de junho de 2026.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.