O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 90, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Linguagem Simples no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Cariacica, com a finalidade de tornar a comunicação pública mais clara, objetiva, acessível e compreensível para a população.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se linguagem simples o conjunto de práticas, técnicas e estratégias de comunicação utilizadas para transmitir informações de forma clara, direta, objetiva e inclusiva, de modo que qualquer pessoa consiga localizar, entender e utilizar a informação pública com autonomia.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Linguagem Simples:
I - facilitar o acesso da população às informações, serviços públicos e direitos;
II - ampliar a transparência e a compreensão dos atos, procedimentos e comunicações da administração pública municipal;
III - reduzir dúvidas, erros de interpretação, retrabalho administrativo e a necessidade de intermediários no acesso a serviços públicos;
IV - promover comunicação mais acessível e inclusiva, especialmente para pessoas com deficiência, idosos, pessoas com baixa escolaridade e cidadãos em situação de vulnerabilidade social;
V - fortalecer a participação social, o controle social e a relação entre administração pública e população.
Art. 4º A aplicação da Política Municipal de Linguagem Simples observará, sempre que possível, as seguintes diretrizes:
I - uso de frases curtas, em ordem direta e com linguagem objetiva;
II - preferência por palavras e expressões de uso comum;
III - explicação de siglas, termos técnicos, expressões especializadas ou estrangeiras, quando seu uso for indispensável;
IV - organização visual que facilite a leitura e a compreensão do conteúdo;
V - apresentação das informações de forma lógica, com destaque para orientações práticas ao cidadão;
VI - utilização de recursos que favoreçam a acessibilidade comunicacional;
VII - adoção, sempre que cabível, de exemplos, perguntas e respostas, passo a passo e outros formatos que facilitem a compreensão do conteúdo.
Art. 5° A Política Municipal de Linguagem Simples será aplicada, prioritariamente, aos conteúdos e instrumentos de maior contato com a população, especialmente:
I - páginas, portais e plataformas digitais de serviços públicos;
II - carta de serviços ao usuário;
III - formulários, requerimentos, instruções, avisos, comunicados e notificações;
IV - materiais de orientação sobre acesso a direitos, benefícios, programas e serviços municipais;
V - campanhas institucionais de interesse público;
VI - editais, chamamentos públicos, processos de inscrição e demais instrumentos destinados à participação da população.
Art. 6° Os órgãos e entidades da administração pública municipal poderão disponibilizar versões simplificadas, resumos, guias explicativos, modelos orientativos ou outros materiais complementares em linguagem simples para facilitar a compreensão de documentos, editais, comunicações e procedimentos administrativos.
Parágrafo único. A disponibilização de versões em linguagem simples não substitui o texto oficial, nem altera seu conteúdo, valor jurídico ou efeitos legais, servindo como instrumento complementar de orientação ao cidadão.
Art. 7° A implementação da Política Municipal de Linguagem Simples ocorrerá de forma gradual e progressiva, observadas as condições administrativas e operacionais do Município, sem criação obrigatória de cargos, funções, gratificações ou estruturas específicas.
Art. 8° A execução desta Lei deverá, sempre que possível, utilizar os meios, equipes, canais institucionais, fluxos administrativos e instrumentos já existentes no âmbito da administração pública municipal.
Art. 9° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para definir procedimentos, instrumentos, prioridades de implementação, orientações complementares e mecanismos de acompanhamento.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica/ES, 12 de junho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.