O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 90, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica assegurado o atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos municipais, de idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistirem meios de acessibilidade adequados para acesso a pavimentos superiores, independentemente da modalidade do atendimento, no Município de Cariacica.
Art. 2° O atendimento deverá ser disponibilizado de modo a permitir o livre acesso à informação ou prestação dos serviços a serem requeridos, sempre respeitada a dignidade da pessoa humana.
Art. 3º Deverá ser providenciado todos os equipamentos e materiais necessários para o atendimento, no mesmo modelo daquele existente em outro pavimento onde não seja disponibilizado o acesso.
Art. 4º Poderá ser estabelecido, mediante senha ou outro sistema de controle, as preferências decorrentes da Lei.
Art. 5° No pavimento térreo deverá ser disponibilizado espaço adequado para atendimento, dotado, no mínimo, de água potável e instalações sanitárias, acessíveis e destinadas a todas as pessoas atendidas.
Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente se necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 10 de junho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.