LEI N° 689, DE 22 DE JULHO DE 1976
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faz
saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal
de Cariacica, Estado do Espírito Santo, autorizada a
adquirir 2 (duas) Moto Niveladoras e 1 (uma) Pá
Mecânica, para utilização em serviços municipais, pelo preço vigente no
mercado.
Art. 2º Para
atender ao disposto no Artigo anterior, fica a Prefeitura Municipal autorizada
a contrair um financiamento de até 100 (Cem por cento) do valor das máquinas referidas no Art. 1º, em 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira delas 30 (trinta)
dias após a assinatura do contrato de financiamento, com juros e correção
monetária, de acordo com as normas em vigor baixadas pelo Banco Central do Brasil - BAGEM.
Art. 3º A
Prefeitura Municipal dará em alienação fiduciária à Financeira, em garantia do fiel
cumprimento de todas as obrigações, decorrentes dessa operação e mencionadas no
contrato principal, o próprio equipamento a ser adquirido e dará também como
garantia subsidiária
e caução das parcelas do Imposto de Circulação
de Mercadorias (I.C.M.) pertencentes ao município ou cota do Fundo de Participação dos Municípios,
que representam valor idêntico ao crédito concedido a que se refere o
Art. 1º da presente Lei.
Art. 4º Para
dar cumprimento a todas as suas obrigações decorrentes desse financiamento, a
Prefeitura Municipal assinará o indispensável contrato no qual
constará todas as condições, assim como dará, a favor da Financeira uma
procuração por instrumento público, em caráter definitivo, irretratável e irrevogável até o final do pagamento de todas as
obrigações assumidas em decorrência desta Lei, no sentido de a credora poder
receber, caso a Prefeitura se torne inadimplente em qualquer prestação,
decorrente do Contrato de Financiamento, os valores das cotas explícitas no
Art. 3º, podendo, ainda, bloquear qualquer delas, a favor da outorgada ou todas ao mesmo tempo, assinar recibos ou documentos de
quitação.
Art. 5º Os Orçamentos municipais consignarão dotações
especiais, enquanto houver débito em decorrência da operação autorizada, suficientes para
ocorrerem aos pagamentos
das prestações vincendas que compreendem amortização do principal e dos
juros do empréstimo.
Art. 6º Se, em qualquer época antes de findas o cumprimento
das obrigações oriundas desse financiamento, houver qualquer modificação
tributária ou nas participações do Município extinguindo ou
alterando o que já existe, tudo quanto surgir, quer
quanto à tributação,
quer no tocante às cotas e participações, responderá, igualmente, pelo
cumprimento das
obrigações assumidas em decorrência da operação financeira,
objeto desta Lei.
Art. 7º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Cariacica,
22 de julho de 1976.
VICENTE
SANTÓRIO FANTINI
Prefeito
Municipal
Publicada e Registrada no Departamento de
Administração, em 22 de julho de 1976.
LUIS CARLOS MELO
Departamento
de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.