A PREFEITA
MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais previstas no artigo
90, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou
e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS/Cariacica, destinado a promover a regularização dos créditos do Município decorrentes de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS, ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, às multas por infração à legislação municipal e demais créditos de natureza não tributária, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º A adesão ao REFIS/Cariacica poderá ser realizada em dois períodos:
I – de 11 de
maio de 2026 a 31 de julho de 2026;
II – de 01 de setembro de 2026 a 30 de novembro de 2026;
§ 1º A adesão implicará na concessão das reduções previstas no Anexo Único desta Lei.
§ 2º Os descontos concedidos por esta Lei incidem exclusivamente sobre juros e multas, nos termos dos arts. 71, 85 e 138 da Lei Complementar nº 027, de 2009 (Código Tributário Municipal), bem como, quando aplicável, nos termos da legislação do Simples Nacional.
§ 3º O contribuinte que aderir ao REFIS/Cariacica por meio eletrônico, via Portal do Cidadão, fará jus a acréscimo de 5% (cinco por cento) nos percentuais de desconto previstos no Anexo Único.
§ 4º A adesão ao REFIS/Cariacica implicará a dispensa de cobrança de taxas administrativas de repactuação de parcelamentos anteriormente rescindidos, durante o período de vigência desta Lei.
Art. 3º No caso de débitos relativos ao ITBI, a certidão de quitação prevista no art. 76 da Lei Complementar nº 027, de 2009, somente será expedida após a quitação integral do parcelamento.
Art. 4° A adesão ao REFIS/Cariacica dar-se-á mediante formalização de Termo de Confissão de Dívida – TCD ou, quando realizada por meio eletrônico, mediante aceite digital, firmado pelo devedor, responsável tributário ou sucessor, implicando:
I – confissão
irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
II – renúncia
expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos já interpostos;
III – obrigação
de pagamento regular e pontual das parcelas;
IV – aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A adesão por procurador dependerá de instrumento de mandato com poderes específicos para transigir, confessar dívida e firmar parcelamento, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica válida.
Art. 5° O parcelamento será rescindido, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
I –
inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas;
II –
utilização de informações ou documentos falsos;
III –
inadimplemento de tributos correntes por prazo superior a 90 (noventa) dias;
IV – restar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação de débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas.
§ 1º A rescisão implicará o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a perda dos benefícios concedidos.
§ 2º O valor mínimo das parcelas será de:
I – R$ 100,00
(cem reais), para pessoa física;
II – R$
300,00 (trezentos reais), para pessoa jurídica.
§ 3º Os débitos parcelados serão atualizados anualmente pelo IPCA-E ou outro índice legal adotado pelo Município.
§ 4º Em caso de débito ajuizado, haverá o prosseguimento da execução fiscal, com cobrança dos encargos legais, deduzidos os valores pagos.
§ 5º Rescindido o parcelamento, o débito será restabelecido em seu valor original, com recomposição dos encargos e abatimento dos valores pagos.
Art. 6° É facultado a pessoa física ou jurídica assumir débitos tributários de terceiros, mediante instrumento formal de confissão de dívida, sem prejuízo da responsabilidade do devedor originário, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Parágrafo único. Nos débitos ajuizados, a assunção abrangerá honorários advocatícios, custas e demais encargos legais, devendo ser informada nos autos da execução fiscal.
Art. 7° Os benefícios previstos nesta Lei não conferem direito à restituição ou compensação de valores já pagos.
Art. 8° Para débitos iguais ou superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderão ser aplicadas condições diferenciadas, conforme estabelecido no Anexo Único desta Lei.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.485/2023.
Cariacica/ES, 05 de maio de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
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TABELA 01: ADESÃO 11 DE MAIO A 31 DE JULHO DE 2026 |
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PARCELAS |
Desconto sobre a multa de mora
e por inscrição em Dívida Ativa |
Desconto sobre a multa por
Infração - Art. 138 da LC 27/2009 - Art.95 e 96 da Resolução CGSN 140/2018. |
Desconto sobre os Juros |
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Única |
95% |
70% |
95% |
|
Até 12 |
95% |
70% |
95% |
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De 13 a 18 |
80% |
60% |
80% |
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De 19 a 24 |
70% |
50% |
70% |
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De 25 a 48 |
60% |
40% |
60% |
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De 49 a 72 |
50% |
30% |
50% |
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De 73 a 96 |
40% |
20% |
40% |
|
De 97 a 120* |
30% |
10% |
30% |
|
*Para
débitos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) |
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*Para débitos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais)
(Redação dada pela Lei n° 6.906/2026)
TABELA
02: ADESÃO 01 DE SETEMBRO A 30 DE NOVEMBRO DE 2026
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Parcelas |
Desconto sobre a multa de mora e por inscrição em
Dívida Ativa |
Desconto sobre a multa por Infração - Art. 138 da LC
27/2009 - Art. 95 e 96 da Resolução CGSN 140/2018 |
Desconto sobre os Juros |
|
Única |
95% |
65% |
95% |
|
Até 06 |
95% |
65% |
95% |
|
De 07 a 12 |
70% |
55% |
70% |
|
De 13 a 24 |
60% |
45% |
60% |
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De 25 a 48 |
50% |
35% |
50% |
|
De 49 a 72 |
40% |
25% |
40% |
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De 73 a 96 |
30% |
15% |
30% |
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De 97 a 120* |
20% |
5% |
20% |
*Para débitos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais)