O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º O artigo 220 da Lei nº 1.839, de 20 de setembro de 1988, passa a vigorar
acrescido do inciso IV com a seguinte
redação:
“Art. 220...................................................................................
IV – empresas do
ramo de depósito de sucata ou ferro velho, desmanche, comércio de peças usadas
e congêneres: de segunda a sexta-feira, de 07h às 18h horas e aos sábados, de
07h às 12h.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 16 de dezembro de 2024.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.