LEI Nº 6.719, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024

 

REDUZ FAIXAS NÃO EDIFICANTES DE TRECHO DA RODOVIA GOVERNADOR JOSÉ HENRIQUE SETTE (ES-080), TRECHO DA AVENIDA MÁRIO GURGEL (BR-262) E TRECHO DA ALICE COUTINHO SANTOS (ES-469), CONFORME AUTORIZADO PELA LEI FEDERAL Nº 13.913/2019.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reduzida para 5 (cinco) metros as faixas não edificantes ao longo de trecho das seguintes rodovias, conforme autoriza Lei Federal 13.913/2019:

 

I - Trecho da Rodovia Governador José Henrique Sette com início no entroncamento com a Rua José Machado situada no bairro Vila Merlo, correspondente aos pontos de coordenadas 352.019,84 E / 7.759.226,90 N e término no entroncamento com a Avenida Mário Gurgel (BR-262), correspondente aos pontos de coordenadas 356.346,39 E / 7.750.777,83 N, incluindo seus trechos nomeados como Rua Florentino Avidos, Rua Graciano Neves, Rua Lopes Loureiro, Rua São João e Rua Manoel Joaquim dos Santos, conforme ANEXO I;

 

II - Trecho municipalizado da BR-262, denominado Avenida Mário Gurgel, com início no Km 1,3, correspondente aos pontos de Coordenadas 358.529,95 E / 7.751.137,62 N e término no Km 7,1 correspondente aos pontos de Coordenadas 353.389,03 E / 7.749.916,51 N, conforme ANEXO II;

 

III - Trecho da Alice Coutinho Santos, com início no entroncamento com estrada de ferro situada no bairro Maracanã, correspondente aos pontos de Coordenadas 356.389,036 E / 7.749.029,797 N e término no entroncamento com a Rodovia Leste-Oeste (ES- 471), correspondente aos pontos de Coordenadas 357.053,601 E / 7.747.450,043 N, incluindo seus trechos nomeados como Rua Castelo Branco e Rua Anchieta, conforme ANEXO III.

 

Art. 2º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos, desde que construídas até 25 de novembro 2019, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no Artigo 1º, salvo por ato devidamente fundamentado do Poder Público Municipal, conforme o artigo 4º, § 5º da Lei Federal nº 6766/1979.

 

Parágrafo único. Para comprovação de existência da edificação, conforme prazo determinado no caput, serão admitidas apenas edificações que sejam comprovadas de forma clara e incontestável e que obrigatoriamente sejam constatadas no ortodoxo municipal de 2019 ou imagens aéreas públicas com indicação de datas até novembro de 2019 do Google Earth ou Google Maps.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 16 de dezembro de 2024.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO I

 

 

 

ANEXO II

 

 

ANEXO III