LEI Nº 6.718, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO PARCIAL DA LEI MUNICIPAL Nº 6.131, DE 23 FEVEREIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica incluído no Art.1º-A da Lei Municipal nº 6.131, de 23 de fevereiro de 2021, os §§ 4º, 5º e 6º com as seguintes redações:

 

§ 4º A pagamento do imóvel, em se tratando de venda direta, poderá ser feito de forma parcelada, com sinal correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do preço fixado, e o restante em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente pelo IPCA, ou por outro índice que venha a substituí-lo.

 

§ 5º Na hipótese de atraso no pagamento, as parcelas ficarão sujeitas a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die.

 

§ 6º A outorga da Escritura Pública no caso de venda a prazo somente será efetuada após o pagamento integral das prestações.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 16 de dezembro de 2024.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.