LEI Nº 6.715, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL, LOCALIZADO NO BAIRRO CAMPO GRANDE, À POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Cariacica, através de seu Poder Executivo, autorizado a alterar afetação de parte do Sistema Viário, de uma área denominada “ÁREA A” que possui 286,69 m² (duzentos e oitenta e seis metros quadrados e sessenta e nove decímetros quadrados), a ser remembrada com as áreas referentes ao lote 10, lote 11 e lote 12, respectivamente registrados no Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cariacica sob matrículas 40.122, 40.123 e 17. 698, situados na quadra 18 do Loteamento em Campo Grande.

 

§ 1º As áreas mencionadas no caput estão localizadas na Rua Franscisco Alves e Rua São João no bairro Campo Grande, neste Município.

 

§ 2º O remembramento das áreas mencionadas no caput, originará a área denominada “ÁREA B” que possui 1.104,28 m² (um mil cento e quatro metros quadrados e vinte e oito decímetros quadrados).

 

Art. 2º A origem da “ÁREA B”, objeto desta Lei, será por meio de retificação seguida de remembramento das áreas, de acordo com ANEXO I e ANEXO II constantes na presente Lei e conforme descrito a seguir e:

 

I - Retificação da “ÁREA A” a ser originada pela alteração de afetação de parte do Sistema Viário e que possui área total de 286,69 m² (duzentos e oitenta e seis metros quadrados e sessenta e nove decímetros quadrados), confrontando-se pela FRENTE com Rua São João em 03 (três) segmentos totalizando 16,19 m (dezesseis metros e dezenove centímetros), pelo LADO DIREITO com lote 10 – quadra 18 (matrícula 40.122) em 01 (um) segmento com 26,88 m (vinte e seis metros e oitenta e oito centímetros) e pelo LADO ESQUERDO com Rua Francisco Alves em 03 (três) segmentos totalizando 34,69 m (trinta e quatro metros e sessenta e seis centímetros);

 

II - Retificação das áreas dos imóveis denominados lote 10, lote 11, lote 12 respectivamente registrados no Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cariacica sob matrículas 40.122, 40.123 e 17. 698, situados na quadra 18 do Loteamento em Campo Grande, conforme ANEXO I, e que possuem respectivamente áreas de 242,00 m² (duzentos e quarenta e dois metros quadrados), 288,00 m² (duzentos e oitenta e oito metros quadrados) e 288,00 m² (duzentos e oitenta e oito metros quadrados);

 

III - Todas  as áreas mencionadas nos incisos I e II deverão ser remembradas, originando a “ÁREA B” com área total de 1.104,28 m² (um mil cento e quatro metros quadrados e vinte e oito decímetros quadrados), confrontando-se pela FRENTE com Rua São João em 8 (oito) segmentos totalizando 55,72 m (cinquenta e cinco metros e setenta e dois centímetros), pelo LADO DIREITO com lote 13 da quadra 18 em 01 (um) segmento totalizando 24,42 m (vinte e quatro metros e quarenta e dois centímetros) e pelo LADO ESQUERDO com Rua Francisco Alves em 02 (dois) segmentos totalizando 26,67 m (vinte e seis metros e sessenta e sete centímetros) e pelo FUNDO com lote 9 da quadra 18 em 03 (três) segmentos totalizando 31,19 m (trinta e um metros e dezenove centímetros);

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo de cessão de uso da área localizada em Campo Grande, denominada “ÁREA B” que possui 1.104,28 m² (um mil cento e quatro metros quadrados e vinte e oito decímetros quadrados) à Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, pelo período de 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser renovado por igual período.

 

§ 1º O imóvel de que trata o caput do artigo destina-se à instalação da 2ª Companhia do 7° Batalhão da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.

 

§ 2º A área de que trata o caput está identificada na Planta de Situação constante do Anexo II desta Lei.

 

§ 3º O Município conservará a propriedade do imóvel concedido pela presente Lei, sendo outorgado à entidade beneficiada apenas a posse, que perdurará durante o prazo consignado no caput.

 

Art. 4º As benfeitorias realizadas serão incorporadas ao imóvel, não sendo devido qualquer tipo de pagamento ou indenização pelo Município de Cariacica após findo o termo de cessão.

 

Art. 5º O desvio de destinação do imóvel para outra finalidade não prevista nesta Lei ou a ausência de prorrogação da cessão de uso importará na imediata rescisão do termo de cessão, revertendo-se imediata e totalmente a posse ao patrimônio do Município, dispensando-se notificação ou aviso prévio.

 

Art. 6º A cessão de uso tratada nesta Lei não levará a interrupção, obstrução, bem como não interferirá nas infraestruturas de calçadas, de telefonia/comunicação, iluminação/postes e câmeras de videomonitoramento existentes ou a que venham a ser instaladas.

 

Art. 7º A presente cessão de uso não acarretará nenhum tipo de ônus financeiro aos cofres municipais.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.054/2020.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica/ES, 12 de dezembro de 2024.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO I

PLANTA DE SITUAÇÃO DE VISTO DE CONFRONTAÇÃO

 

 

ANEXO II

PLANTA DE SITUAÇÃO DE REMEMBRAMENTO