LEI Nº 6.710, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE O ABONO SALARIAL CONCEDIDO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido um Abono, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por CPF, aos profissionais ativos da educação básica do Município de Cariacica, em efetivo exercício, lotados na Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º Considera-se profissionais da educação básica ativos: os docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício na rede de ensino de educação básica do Município de Cariacica.

 

§ 2º O valor do abono de que trata o caput, será na proporção de 1/12 (um doze avos), multiplicados pelo número de meses trabalhados em 2024.

 

§ 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para efeitos do §1º deste artigo.

 

§ 4º O valor do Abono será emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior.

 

Art. 2º O Abono de que trata o artigo anterior não será devido aos profissionais inativos, cedidos, que se encontram de licença sem vencimento, licença com vencimento, e que não estejam localizados na Secretaria Municipal de Educação de Cariacica, salvo licença maternidade, afastamento pelo Tribunal do Júri e mandato classista.

 

§ 1º Os profissionais permutados com vínculo na Secretaria Municipal de Educação de Cariacica farão jus ao recebimento do abono mencionado no art. 1º da referida lei.

 

§ 2º O profissional beneficiado que acumule cargo, emprego ou função na forma do art. 37, XVI, da Constituição Federal, fará jus ao recebimento de um único Abono.

 

Art. 3º O abono será concedido em uma única parcela, via folha de pagamento, no mês de dezembro de 2024 e:

 

I - não se incorporará aos vencimentos dos servidores, nem servirão de base para qualquer fim ou efeito.

 

Art. 4º O abono a que se refere o art. 1º será concedido em reconhecimento aos relevantes serviços prestados e como incentivo à atuação dos profissionais do magistério em suas atribuições.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias utilizando recursos da educação, oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 10 de dezembro de 2024.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.