LEI N° 6.704, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR BEM PÚBLICO PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a alienar o seguinte bem imóvel de sua propriedade, área pública medindo 7.432,00m² (sete mil quatrocentos e trinta e dois metros quadrados), situada no Loteamento denominado Planeta II, Município de Cariacica, confrontando-se pela frente com a rua “D” em 139,00m; pelos fundos com o lote nº 03 da Quadra nº 04 em 21.050m; pelo lado direito com parte da área a quem de direito em dois seguimentos, o primeiro de 95,45m e o segundo em 36,00m, que somados medem 151,45m; e, pelo lado esquerdo com a rua “C” (atual rua Vista Linda) em 89,50m.

 

Parágrafo único. O valor mínimo de alienação do imóvel será de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), conforme Laudo Técnico de Avaliação Mercadológica n.º 032/2024, elaborado pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis — COPEA, constante nos autos do processo administrativo nº 31.581/2024.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, fica desafetado o imóvel descrito no artigo 1º de sua primitiva condição de bem indisponível, passando à categoria de bem disponível.

 

Art. 3º A alienação do bem imóvel descrito nesta lei será feita mediante leilão, nos termos do art. 132 da Lei Orgânica do Município e do art. 76 da Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021, observadas as seguintes condições:

 

I- na venda por leilão público, a publicação do edital observará as mesmas disposições legais aplicáveis à concorrência pública;

 

II- o leilão será realizado por leiloeiro oficial ou por servidor especialmente designado, devendo este último possuir habilitação para tanto;

 

III- quando o leilão for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão será de 3% (três por cento) do valor da arrematação, conforme assim dispuser o edital de leilão, e será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal;

 

IV- demais condições devem ser previstas no Edital de Leilão.

 

Art. 4º Na hipótese de leilão público deserto ou fracassado, será facultado ao Município de Cariacica a realização de novos leilões, ocasião em que os bens serão novamente ofertados com deságio de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de sua avaliação.

 

§ 1º Na hipótese de leilão público deserto ou fracassado por três vezes, consecutivas ou não, o imóvel poderá ser ofertado novamente em leilão com deságio de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de sua avaliação.

 

§ 2º A hipótese de deságio prevista neste artigo não é obrigatória, cabendo ao Município de Cariacica avaliar sua concessão ou não, do que deverá constar no Edital de Leilão.

 

Art. 5º Fica autorizado o Município de Cariacica a celebrar convênios ou instrumentos congêneres com instituições financeiras oficiais de modo a proporcionar aos arrematantes facilidades na compra dos imóveis, desde que isso não importe em ônus ao erário.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da alienação autorizada por esta Lei serão suportadas pelo arrematante.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 26 de novembro de 2024.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.