LEI N° 6.703, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024

 

INSTITUI OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS, RELATIVAS AO ENVIO DOS ARQUIVOS DO SPED E AO VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF, PARA AS EMPRESAS COM SEDE NO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam todas as empresas com sede no Município de Cariacica obrigadas a enviar os arquivos do Sistema SPED, até 05 (cinco) úteis após os prazos estabelecidos pela Legislação Federal e Estadual, em Sistema Informatizado disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

Parágrafo único. As empresas que deixarem de cumprir as obrigações estabelecidas neste artigo ficarão sujeitas a penalidade prevista no Art. 140, XIII da Lei Complementar nº 27, de 29 de dezembro de 2009.

 

Art. 2º Ficam todas as empresas com sede no Município de Cariacica obrigadas a enviar os arquivos da Declaração de Operações Tributáveis - DOT e os relatórios dos Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP's, nos mesmos prazos estabelecidos pela legislação do Estado do Espirito Santo, em Sistema informatizado disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

§ 1° As Declarações de Operações Tributáveis - DOT's - e os relatórios dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP's, recebidos pela administração municipal, serão utilizados pelo Fisco Municipal para apurar a validade dos valores apresentados à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, conforme autoriza o artigo 113, § 2º do Código Tributário Nacional.

 

§ 2° As empresas que deixarem de cumprir as obrigações estabelecidas neste artigo ficarão sujeitas a penalidade prevista no Art. 140, XIII da Lei Complementar nº 27, de 2009, por escrituração digital não enviada na data fixada pela legislação estadual.

 

Art. 3º Os arquivos digitais das escriturações fiscal e contábil, recebidos pela administração municipal, serão utilizados pelo Fisco Municipal para apurar a validade dos valores declarados.

 

Art. 4º Será pessoalmente responsabilizado pelas obrigações tributárias resultantes dos atos praticados com infração à presente legislação o gerente, diretor e/ou representante de cada empresa.

 

Art. 5° Estão desobrigadas da apresentação dos arquivos do SPED e DOTS previstos nesta Lei, as pessoas que a legislação, federal e estadual, pertinente dispensar.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica/ES, 26 de novembro de 2024.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.