LEI N° 6.697, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024

 

INSTITUI O PROGRAMA DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE AOS MUNÍCIPES BENEFICIÁRIOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Esta Lei institui o Programa de monitoramento contínuo de glicose, no âmbito do Município de Cariacica, com o objetivo de:

 

I - melhorar a qualidade de vida dos munícipes, proporcionando intervenções terapêuticas em tempo oportuno;

 

II - facilitar o acesso aos insumos para a população mais vulnerável;

 

III - facilitar o monitoramento e acompanhamento das crianças portadoras de Diabetes Mellitus tipo 1, especialmente durante o período escolar;

 

IV - reduzir as complicações associadas ao DM1, como hipoglicemia, hiperglicemia, cegueira, complicações renais e hemodiálise, amputações.

 

Art. 2º Poderão ser beneficiados com este programa munícipes que atenderem paralelamente aos seguintes critérios:

 

I - ser residente e domiciliado no município de Cariacica, mediante comprovação de endereço, vinculação a um equipamento e equipe de saúde e registro de acompanhamento pela equipe de saúde de referência;

 

II - possuir laudo médico com diagnóstico de DM1, emitido por médico, no exercício regular de suas funções no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;

 

III - possuir idade entre 4 e 12 anos;

 

IV - estar matriculado na rede pública municipal de ensino, com comprovação, por meio de declaração e registro de frequência escolar;

 

V - apresentação de receita médica (com validade para 06 meses), com indicação de uso, conforme a necessidade da criança.

 

Art. São critérios de exclusão ou interrupção do programa ou do fornecimento do insumo:

 

I - portadores de DM1 que saírem da faixa etária pré-estabelecida;

 

II - usuários que mudarem de endereço para outro município;

 

III - beneficiários que não estejam mais matriculados na rede municipal de ensino;

 

IV - portadores de DM1 que apresentarem laudo médico orientando a suspensão do uso do sensor.

                       

Art. 4º A empresa responsável pela produção e distribuição do sensor deverá ter registro na ANVISA e oferecerá, regularmente, treinamentos aos profissionais das secretarias municipais de Saúde e Educação para que usem de forma correta o produto e possam supervisionar e orientar os pacientes acompanhados e beneficiados pelo programa, bem como para os pacientes e seus responsáveis.

 

Art. 5º Os monitores de glicemia serão dispensados através de abertura de processo administrativo, contendo obrigatoriamente:

 

I - documento de identificação da criança e do responsável;

 

II -  comprovante de residência em nome do responsável pela criança;

 

III - declaração de matrícula e registro de frequência escolar;

 

IV - laudo médico com diagnóstico de diabetes tipo 1, insulinodependente, emitido por profissional médico, atuante no Sistema Único de Saúde – SUS;

 

V - receita médica com indicação de uso de sistema/sensor de monitorização contínua de glicose, válida por 6 meses, prescrita por profissional médico, atuante no Sistema Único de Saúde – SUS.

 

§ 1º O sensor será entregue ao beneficiário pela equipe de saúde da unidade de referência;

 

§ 2º A dispensação será mensal.

 

Art. 6º A responsabilidade pela fiscalização e acompanhamento do cumprimento da lei, após a sua implementação, será da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações da Secretaria Municipal de Saúde e estarão condicionados à disponibilidade orçamentária de cada exercício financeiro.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário

 

Cariacica-ES, 12 de novembro de 2024.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.