LEI N° 6.693, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE DESCARTE DE LIXO EM FRENTE AS ESCOLAS, HOSPITAIS, UNIDADES DE SAÚDE, PRONTOS SOCORROS, ORLAS, IGREJAS, PRAÇAS E SIMILARES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei tem por escopo, obrigar todos os cidadãos a cooperarem com a limpeza pública, não descartando lixo nas ruas e logradouros públicos, conforme determina a Lei do Meio Ambiente.

 

Art. 2º Torna-se proibido jogar lixo de qualquer natureza, em frente as escolas, praças, hospitais, pronto socorros, Orla, igrejas, praças e similares.

 

Parágrafo único. Fica proibido o descarte de lixo em lugares que já são viciados.

 

Art. 3° VETADO.

 

Art. 4° VETADO.

 

Art. 5º VETADO.

 

Art. 6º VETADO.

 

Art. 7° O Executivo Municipal, publicará a presente Lei no que couber.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 05 de novembro de 2024.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.