O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por escopo, obrigar todos os cidadãos a cooperarem com a limpeza pública, não descartando lixo nas ruas e logradouros públicos, conforme determina a Lei do Meio Ambiente.
Art. 2º Torna-se proibido jogar lixo de qualquer natureza, em frente as escolas, praças, hospitais, pronto socorros, Orla, igrejas, praças e similares.
Parágrafo único. Fica proibido o descarte de lixo em lugares que já são viciados.
Art. 3° VETADO.
Art. 4° VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º VETADO.
Art. 7° O Executivo Municipal, publicará a presente Lei no que couber.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 05 de novembro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.