LEI Nº 6.681,
DE 02 DE OUTUBRO DE 2024
AUTORIZA
O MUNICÍPIO DE CARIACICA A CONCEDER O USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL À COMPANHIA
ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Cariacica, através de seu Poder Executivo, autorizado a conceder o uso de bem público imóvel de sua propriedade para a Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, descrito e caracterizado na planta de nº E-045-000-99-1-XX-0138 e descritivo técnico E-045-000-99-1-MD-0331, como uma área medindo 396,00m² (trezentos e noventa e seis metros quadrados), localizada em parte de área pública municipal registrada no Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cariacica sob matrícula 39.947, situada no Loteamento denominado PORTOBELLO I, sendo este registrado na mesma serventia sob matrícula 2489, situada no Bairro Porto de Cariacica, conforme dados do quadro do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. A Concessão de Uso de que trata o caput deste artigo tem por finalidade permitir a Cessionária a construção da ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ESGOTO BRUTO EEEB-N 05-B, visando a complementação do Sistema de Esgotamento Sanitário, no Município de Cariacica-ES, conforme disposto na planta de nº E-045-000-99-1-XX-0138, objeto do Anexo I desta Lei.
Art. 2º A Concessão de Uso de que trata esta Lei será gratuita e vigerá pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos.
Parágrafo único. O Município conservará a propriedade do imóvel concedido pela presente Lei, sendo outorgado à CESAN apenas a posse, que perdurará durante o prazo consignado no caput deste artigo.
Art. 3º Caberá à Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN a manutenção e conservação dos bens públicos imóveis descritos nesta Lei, sendo de sua integral responsabilidade os ônus que por ventura venham a recair sobre os mesmos.
Art. 4º A Concessão de Uso de que trata esta Lei será concretizada por meio de contrato de concessão a ser firmado entre as partes, em estrita observação aos termos desta Lei e demais legislações pertinentes.
Art. 5º Ocorrerá a reversão e, consequentemente, a extinção da Concessão de Uso de que trata esta Lei, retornando, imediatamente, a posse do imóvel cedido ao Município, se:
I - A Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN descumprir quaisquer dos encargos previstos nesta Lei;
II - A Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN descumprir as condicionantes previstas no contrato de cessão de uso a ser firmado entre as partes;
III - For dado aos imóveis utilização diversa da finalidade prevista nesta lei;
IV - Ultrapassado o prazo de que trata o art. 2º, não houver prorrogação da concessão.
Art. 6º Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras, sem a prévia manifestação do beneficiário, para cessação de tais riscos.
Art. 7º A concessão de uso tratada nesta lei não acarretará nenhum tipo de ônus financeiro aos cofres municipais.
Art. 8º Fica dispensada a concorrência, nos termos do Art. 134, §1º da Lei Orgânica Municipal, uma vez que a destinatária da concessão é concessionária de serviço público, exercendo relevante serviço público à municipalidade.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica/ES, 02 de outubro de 2024.
EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO
I
ÁREA
EEEB-N 05-B – BAIRRO PORTO DE CARIACICA
PONTOS |
DISTÂNCIA (metros) |
COORDENDAS UTM |
||
Esta. |
Vante |
E (metros) |
N (metros) |
|
AC |
AD |
22,00 |
354.149,511 |
7.756.978,782 |
AD |
AE |
18,00 |
354.169,032 |
7.756.968,637 |
AE |
AB |
22,00 |
354.160,731 |
7.756.952,665 |
AB |
AC |
18,00 |
354.141,210 |
7.756.962,810 |
PERÍMETRO = 80,00 m |
ÁREA = 396,00 m² |
|||
COORDENADAS GEORREFERENCIADAS, SISTEMA UTM, DATUM SIRGAS2000, MC 39° WGr. |