O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica incluído no artigo 25 da Lei Municipal nº 6.406, de 27 de dezembro de 2022, o inciso VI, com a seguinte redação:
“VI - Alienação de imóvel pela administração pública diretamente a seu detentor.”
Art. 2° Fica incluído no artigo 25 da Lei Municipal nº 6.406, de 27 de dezembro de 2022, o § 3º, com a seguinte redação:
“§ 3º Na Reurb-E, promovida sobre bem público, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, tomando-se por base o valor da avaliação apurado pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis – COPEA, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.”
Art. 3° Fica incluído no artigo 25 da Lei Municipal nº 6.406, de 27 de dezembro de 2022, o § 4º, com a seguinte redação:
“§ 4º Na Reurb-E, o valor apurado como justo valor da unidade imobiliária regularizada, para fins de alienação direta ao detentor, poderá ser pago da seguinte maneira:
I - à vista, ocasião em que será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis – COPEA;
II - parcelado em 24 (vinte e quatro) vezes, por meio de Documento de Arrecadação Municipal -DAM, ocasião em que cada parcela será reajustada com base no IPCA-E.”
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 26 de agosto de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.