LEI Nº 6.663, DE 09 DE AGOSTO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 6º DA LEI Nº 3.849, DE 25 DE SETEMBRO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 6º da Lei nº 3.849, de 25 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º .....................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

II - ............................................................................................

 

III - ..........................................................................................

 

IV - ...........................................................................................

 

V - ............................................................................................

 

VI - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse metaindividual do consumidor;

 

VII - No custeio com a locação de automóveis que serão colocados à disposição da Coordenação Especial de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON, para a locomoção dos servidores para o desenvolvimento de suas atividades no município, objetivando à amplificação da Política Municipal de Defesa do Consumidor;

 

VIII - No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo conforme preconiza o artigo 30, Decreto nº 2.181/97;

 

IX - No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal, elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;

 

X - No custeio da participação de representantes da Coordenação Especial de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON em reuniões, simpósios, seminários, encontros, congressos, cursos e treinamentos relacionados à proteção e defesa dos direitos do consumidor, e que contribuam para o domínio das regras jurídicas e procedimentais que regulamentam a administração pública visando o alcance de melhores resultados na operacionalização do PROCON;

 

XI - No custeio da assinatura de jornais, periódicos e publicações técnicas ou afins relacionadas a proteção e defesa dos direitos do consumidor;

 

XII - No custeio de pesquisas, estudos e consultorias que forneçam suporte aos trabalhos do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;

 

XIII - Os recursos provenientes do FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC, poderão ser gastos com a locação ou aquisição de imóvel destinado a abrigar os trabalhos desenvolvidos pela Coordenação Especial de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON objetivando melhorias quanto as suas demandas e atuação junto ao consumidor.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 09 de agosto de 2024.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.