O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 3º da Lei Municipal 6.614, de 08 de maio de 2024, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 3º A regularização fundiária de que trata esta Lei depende do cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - comprovação da posse mansa e pacífica sobre o imóvel pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, permitindo-se contabilizar cumulativamente para efeito deste prazo, o tempo de ocupação dos posseiros anteriores;
II - demonstração de que o início da ocupação é anterior ao dia 31.12.2009;
III - pagamento do valor da avaliação fixado nos termos desta lei, devidamente corrigido, se for o caso;
IV - manifestação favorável das Secretarias competentes, conforme procedimento a ser definido em Decreto.
Parágrafo único. Para fins da análise dos requisitos de que trata o caput deste artigo, não descaracteriza a posse mansa e pacífica a propositura pretérita de ação com finalidade de eventual retomada.”
Art. 2° O “caput” do art. 6º da Lei Municipal 6.614, de 08 de maio de 2024, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 6º Caberá à Administração Municipal, conforme procedimento a ser definido em Decreto, manifestar-se acerca da conveniência e oportunidade em ser promovida a regularização fundiária, procedendo ainda a verificação do cumprimento dos requisitos fixados na presente Lei.”
Art. 3° O § 1º do art. 6º da Lei Municipal 6.614, de 08 de maio de 2024, passa a viger com a seguinte redação:
“§ 1º A requerimento da parte interessada poderá a Administração Municipal emitir certidão quanto ao andamento do respectivo processo administrativo, atestando, inclusive, se for o caso, a regularidade da documentação apresentada e as condições nas quais o pedido de regularização poderá ser concedido.”
Art. 4° O art. 18 da Lei Municipal 6.614, de 08 de maio de 2024, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 18 Compete ao Poder Executivo Municipal a promoção e a consecução do escopo desta Lei, ficando para tanto autorizada a regulamentar procedimento eventualmente não previsto.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 03 de junho de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.