LEI Nº 6.619, DE 09 DE MAIO DE 2024

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS PERANTE A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DERIVADOS DE DESCUMPRIMENTO DE COMPROMISSOS ASSUMIDOS NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DA LEI ALDIR BLANC.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a celebração de transação tributária para quitação de débitos perante a Fazenda Pública Municipal derivados de descumprimento de compromissos assumidos na utilização de recursos da Lei Aldir Blanc.

 

§ 1º A Administração Municipal quando credora poderá receber para seu crédito bens ou serviços de interesse do Sistema Municipal de Cultura, com vistas a extinção dos créditos a que se refere o caput.

 

§ 2º Os valores dos créditos tributários deverão ser atualizados monetariamente até a data da celebração da transação.

 

§ 3º As transações poderão ser firmadas com utilização de ativos culturais, quer de forma material ou imaterial, desde que passiveis de valoração monetária.

 

Art. 2º A transação de que trata esta Lei será ofertada aos inadimplentes por meio de chamamento público que deverá estabelecer as condições nas quais a transação ocorrerá, respeitadas as seguintes condições:

 

I - o prazo para adesão à transação deverá ser de 90 dias corridos contados da data da publicação do respectivo edital.

 

II - a prestação dos serviços artísticos/culturais deverá ocorrer no prazo máximo de 2 anos após a assinatura do termo de transação.

 

III - será facultado ao inadimplente a oferta do bem e/ou serviço artístico/cultura igualmente ofertado como contraprestação quando firmado o termo de compromisso não adimplido.

 

IV - a exigibilidade do crédito será suspensa até que transcorra o prazo acordado para a quitação do débito.

 

§ 1º A análise da aceitabilidade das propostas apresentadas em face de seu conteúdo artístico ou valor cultural será feita por uma comissão especialmente criada para tal finalidade.

 

§ 2º As datas nas quais a contraprestação poderá ocorrer serão estabelecidas pelas SEMCULT dentro do prazo constante do inciso II do caput deste artigo, admitida uma modificação a critério do inadimplente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 09 de maio de 2024.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.