LEI Nº 6.617, DE 09 DE MAIO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCALA EXTRA DE TRABALHO E GRATIFICAÇÃO POR ESCALA EXTRA DE TRABALHO PARA OS GUARDAS MUNICIPAIS E AGENTES DE TRÂNSITO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída a gratificação por escala extra de trabalho para os Guardas Municipais e Agentes de Trânsito de Cariacica.

 

§ 1° A jornada de trabalho dos Servidores da Guarda Municipal e dos Agentes de Trânsito será de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 2° Os plantões serão classificados em ordinário ou extraordinário, sendo considerado:

 

I - Plantão Ordinário: aqueles realizados durante a jornada normal de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

 

II - Plantão Extraordinário: aqueles realizados por Escala Extra de Trabalho.

 

Art. 2° A gratificação por escala extra de trabalho será devida exclusivamente ao ocupante do cargo de Guarda municipal e de Agentes de Trânsito que efetivamente concorrer às escalas extras de trabalho em atividades de apoio, controle, acompanhamento operacional, planejamento, fiscalização e organização e desde que preencha os seguintes requisitos:

 

I - tenha solicitado formalmente adesão ao sistema de escalas extras de trabalho;

 

II - tenha cumprido jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas, no exercício do cargo;

 

III - não se encontrar em gozo de férias regulamentares.

 

§ 1º O desempenho de função gratificada ou cargo em comissão, na estrutura da Secretaria Municipal de Defesa Social, não obsta o cumprimento das escalas extras de trabalho.

 

§ 2º O Guarda Municipal e o Agentes de Trânsito, que em razão de convênio com órgão de segurança pública da União, do Estado ou de outro Município, desempenhar atividade na área de segurança, terá direito ao recebimento de escala extra de trabalho, desde que atestado pelo responsável pelo órgão conveniado as horas excedentes. 

 

Art. 3° Considera-se escala extra de trabalho, para efeito desta Lei, a atuação temporária dos integrantes do quadro da Guarda Municipal e dos Agentes de Trânsito de Cariacica em eventos previsíveis ou não, que exijam reforço às escalas ordinárias de serviços, tais como sinistros, eventos artísticos, culturais, desportivos, festivos e outros, bem como em ações de apoio operacional e em ações de fiscalização municipal.

 

§ 1° O requerimento para concorrer à escala extra de trabalho será encaminhado ao Secretário Municipal de Defesa Social, a quem compete a devida autorização.

 

§ 2° As escalas extras de trabalho terão duração de 06 (seis) horas diárias e serão limitadas a 06 (seis) escalas mensais, podendo, em caso de necessidade, serem realizadas duas escalas extras de trabalho consecutivas, totalizando 12 horas ininterruptas. 

 

§ 3° As escalas extras de trabalho serão desenvolvidas preferencialmente em turno noturno nos finais de semana, feriados ou em qualquer dia da semana, em atendimento a necessidade do serviço, não podendo coincidir com o horário relativo à jornada regular de trabalho do servidor.

 

§ 4° Compete ao Secretário Municipal de Defesa Social a suspensão temporária das escalas extras de trabalho, como também a diminuição de escalas a serem cumpridas, quando a situação assim exigir.

 

Art. 4° A gratificação por escala extra de trabalho será remunerada no percentual de 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) do valor do salário base do servidor, a cada escala de 06 (seis) horas efetivamente trabalhadas.

 

Art. 5° Em caso de grave perturbação da ordem pública, calamidade e sinistros ou outras situações extraordinárias, a escala extra de trabalho terá caráter obrigatório, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal, após análise do impacto financeiro/orçamentário, autorizar o pagamento de escalas extras de trabalho além do previsto no parágrafo 2º, do art. 3º.

 

Art. 6° As escalas serão obrigatórias a partir da convocação para seu cumprimento ou da sua adesão.

 

Art. 7° As gratificações por escala extra de trabalho não se incorporam aos vencimentos para efeito de aposentadoria, nem incidem sobre férias e décimo terceiro salário, não servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício, bem como não incidirá desconto previdenciário.

 

Art. 8° A gratificação por escala extra de trabalho não poderá integrar a base de cálculo de quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios.

 

Art. 9º Não será considerada, para efeito de pagamento da escala extra de trabalho, qualquer justificativa para a ausência ao trabalho, sem prejuízo do previsto no art. 10 desta Lei.

 

Art. 10 O Guarda Municipal e o Agentes de Trânsito designado para cumprir a escala extra de trabalho que não comparecer ao serviço, poderá incorrer na prática de infração disciplinar conforme disposições contidas em Leis e Regulamento Disciplinar.

 

Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente ano e seguintes, do Município de Cariacica.

 

Art. 12 Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais e especiais necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Fica revogada a Lei nº 6.280, de 09 de março de 2022, e todas as demais disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 09 de maio de 2024.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.