LEI Nº 6.612, DE 22 ABRIL DE 2024

 

DEFINE A CAMPANHA PERMANENTE DE ARRECADAÇÃO DE GARRAFAS PET E SUAS “TAMPINHAS” NAS ESCOLAS PÚBLICAS A SEREM DESTINADAS ÀS ENTIDADES FILANTRÓPICAS DE PROTEÇÃO ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Define nas Escolas Públicas e Privadas do Município de Cariacica a campanha permanente de arrecadação de garrafas pet bem como de suas “tampinhas”.

 

§ 1º VETADO.

 

§ 2º VETADO.

 

Art. 2º As entidades que tenham interesse em receber o material coletado serão cadastradas junto ao órgão municipal competente.

 

Parágrafo único. Supracitadas entidades deverão prestar contas ao órgão municipal competente da quantia arrecadada e como estes foram empregados.

 

Art. 3º A arrecadação das garrafas pet e suas “tampinhas” tem por finalidade auxiliar na promoção do desenvolvimento da educação ambiental de crianças e jovens e destinar o material coletado às entidades filantrópicas de proteção animal, para a comercialização das mesmas e financiamento nas castrações e outros procedimentos veterinários.

 

Art. 4º O Executivo Municipal publicará a presente lei no que couber.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica/ES, 22 de abril de 2024.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.