O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 6.002/2019 passa a vigorar com a seguinte redação, sendo nele incluído o parágrafo único:
“Art. 1º As construções, reformas, ampliações, modificações e regularizações de edificações públicas municipais, estaduais e federais, instituições oficiais ou paraestatais, bem como de autarquias, deverão obedecer às disposições do Código de Obras Municipal e do Plano Diretor Municipal, sendo isentas do pagamento de taxas de expediente, taxa para emissão de Alvará de Aprovação de Projetos, para Certificado de Aprovação de Projetos, para Habite-se, para Aceitação de Obras, para Certidão Detalhada, bem como as taxas de vistoria e para emissão do Alvará de Execução.
Parágrafo único. Os procedimentos de parcelamento do solo necessários para aprovação das obras públicas do caput serão isentos das taxas de expediente e aprovação.”
Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 6.002/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os pedidos de aprovação dos projetos referentes às edificações públicas citadas no artigo anterior deverão ser protocolados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente – SEMDEC no sistema Cariacica Aprova Legal e, após validação do sistema, serão considerados automaticamente aprovados mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Projeto Arquitetônico no padrão estabelecido em Decreto de Simplificação vigente;
II – ART ou RRT de Responsabilidade Técnica pela autoria do projeto;
III – Declaração de responsabilidade para aprovação de projeto arquitetônico (conforme anexo I).
§ 1° A obras citadas nesta Lei ficam isentas da Aprovação de Projeto/Memorial Hidrossanitário e de apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança.
§ 2° Após a aprovação do projeto e para o início da execução da obra, o órgão responsável deverá anexar ao processo de aprovação a ART ou RRT Responsabilidade Técnica pela Execução da Obra e a Declaração de responsabilidade pela execução de obras (conforme anexo do DECRETO 137/2019).”
Art. 3º O caput do artigo 3º da Lei nº 6.002/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A Certidão Detalhada, Habite-se e/ou Aceitação de Obras para as obras públicas previstas nesta Lei serão emitidas pela SEMDEC após a conclusão da obra e vistoria fiscal que conforme a conclusão, sendo necessário que o órgão solicitante apresente:”
Art. 4º O Alvará de Aprovação do Projeto Arquitetônico das obras públicas citadas no Artigo 1º prescreverá no período de 04 (quatro) anos a partir da data de sua emissão, podendo ser prorrogado mediante solicitação protocolada antes do período de prescrição, desde que não tenha havido alteração dos parâmetros urbanísticos no local.
Art. 5º Os processos de Obras Públicas citadas no artigo 1º que foram protocolados, aprovados ou licenciados antes da publicação dessa lei poderão solicitar enquadramento para obter os benefícios
Parágrafo único. No caso de já terem sido pagas eventuais taxas, estas não serão ressarcidas.
Art. 6º As obras de concessionárias não se enquadram nesta lei e devem seguir legislação específica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, mantendo-se inalterados os demais dispositivos da Lei nº 6.002/2019.
Cariacica/ES, 18 de abril de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.