LEI Nº 6.603, DE 04 DE ABRIL DE 2024

 

DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DE CARIACICA/ES NO CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO POLINORTE – CIM POLINORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estendida ao Município de Cariacica/ES a abrangência dos direitos e obrigações contidas nas Clausulas e Condições constantes do Contrato de Consórcio Público da Região Polinorte – CIM POLINORTE, o qual integra como anexo à presente Lei.

 

Art. 2° O município de Cariacica/ES passa a integrar a Associação Pública, pessoa jurídica de suporte do Contrato de Consórcio Público da Região Polinorte - CIM POLINORTE.

 

Art. 3° A Associação Pública referida no artigo anterior é constituída sob a forma de autarquia interfederativa com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, com prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional com fundamento legal no § 1º do artigo 1º e inciso I do artigo 6º, ambos da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e do inciso IV do artigo 41 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).

 

Art. 4° O CIM POLINORTE integra a Administração Indireta do Poder Executivo Municipal e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implantação e execução de suas políticas públicas.

 

Art. 5° A Assembleia Geral do CIM POLINORTE tem competência para dispor sobre seus Estatutos, sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal, desde que não contrarie o disposto no Contrato de Consórcio Público firmado pelos entes consorciados.

 

Art. 6° São objetivos do CIM POLINORTE, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembleia Geral:

 

I – Objetivos Gerais:

 

I.1 – a gestão associada de serviços públicos;

 

I.2 – a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;

 

I.3 – o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;

 

I.4 – a produção de informações ou de estudos técnicos;

 

I.5 – a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;

 

I.6 – a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente;

 

I.7 – o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;

 

I.8 – o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;

 

I.9 – a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;

 

I.10 – o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no art. 1º, inciso V, da Lei no 9.717, de 1998;

 

I.11 – o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;

 

I.12 – as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional;

 

I.13 – o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação;

 

I.14 – executar as ações e os serviços de saúde, obedecidos aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS. Art. 9º - O município de Cariacica/ES integrará, na condição de associado, a pessoa jurídica suporte do contrato de consórcio público, estando o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar os instrumentos necessários e a deliberar, em conjunto com os demais entes associados, sobre as disposições dos seus estatutos, na forma prevista na Lei Federal nº 11.107/2005 e no Decreto Federal nº 6.017/2007.

 

Parágrafo único. A retirada do consórcio público e por consequência, da associação descrita no caput deste artigo, dependerá de aprovação de lei.

 

Art. 8º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover as adequações orçamentárias necessárias a cobrir despesas decorrentes da manutenção, funcionamento, projetos e ações a serem executados por meio da associação pública referida no Artigo 2º da presente Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica – ES, 04 de abril de 2024.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.