LEI N° 660, DE 11 DE SETEMBRO DE 1975
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faz
saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a contratar empréstimo para execução das obras de PAVIMENTAÇÃO,
DRENAGEM E SANEAMENTO em diversos logradouros deste Município.
Art. 2º O empréstimo de que trata o artigo anterior será
contraído perante o BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO ,
(D.N.H), pela COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESPÍRITO SANTO, (C.O.H.A.B.-E.S.),
que repassará ao Município, no montante de até 100.000,0000 Unidade Padrão de Capital, UPC, do BANCO NACIONAL DA
HABITAÇÃO, correspondendo cada uma, na data de sua publicação desta lei, a CR$
119,27 (CENTO E DEZENOVE CRUZEIROS E VINTE E SETE CENTAVOS).
Art. 3º O empréstimo ora autorizado estará sujeito à correção
monetária, juros de 7% (sete por cento) ao ano e demais encargos estipulados
pelo BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO para operações da espécie, devendo ser
resgatado em prazo não inferior a 10 (dez) anos, inclusive carência não
inferior a 6 (seis) meses.
Art. 4º O prazo e o esquema definitivos de pagamento do
principal, reajustável, acrescido dos juros e de demais encargos incidentes sobre
o empréstimo durante o período de carência ,
obedecidos os limites desta lei, serão fixados pelo Poder Executivo, em
negociações com o BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO ou seu AGENTE.
Art. 5º Para garantir o pagamento do principal, correção
monetária, juros, taxas, comissões, multas e demais encargos financeiros
decorrentes do empréstimo de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a outorgar ao BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO, com poderes para
substabelecer, mandato pleno e irrevogável para receber, no vencimento de
quaisquer das referidas obrigações financeiras, perante os órgãos ou entidades competentes do Município, do Estado e da União, inclusivo
sociedades de economistas, das quotas que couberem ao Município na arrecadação
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, (I.C.M.)
e ou Fundo de Participação dos Estados e Municípios (F.P.E.M.), previsto no Artº 25 da Constituição Federal, ou tributos e Fundos que
os substituírem.
Parágrafo Único – O recebimento que o BANCO NACIONAL DE
HABITAÇÃO poderá promover, de acordo com este artigo, independentemente de
qualquer outra autorização expressa, será feito mediante a simples apresentação
aos órgãos competentes dos recibos e ou faturas, que serão havidos como
comprovantes suficientes da dívida líquida e certa decorrente do empréstimo.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente
exercício crédito suplementar até o montante necessário a atender aos encargos contratualmente estabelecidos, decorrentes do empréstimo ora
autorizado, com recursos na forma do Artº 43,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Fica também o Poder Executivo autorizado a incluir nas
propostas orçamentárias dos exercícios seguintes as dotações que se façam
necessárias à cobertura das referidas obrigações contratuais.
Art. 8º Fica, finalmente, o Poder Executivo autorizado a
firmar os contratos, aditivos e outros instrumentos públicos e particulares
necessários à obtenção do empréstimo e à outorga das garantias de que trata a
presente lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se,
Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Cariacica,
11 de setembro de 1975.
VICENTE
SANTÓRIO FANTINI
Prefeito
Municipal
Publicada e Registrada no Departamento de
Administração, 11 de setembro de 1975.
LUIS CARLOS MELO
Departamento
de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.