O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, fundo especial de natureza contábil, que será vinculado à Secretaria Municipal de Educação - SEME, instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de Educação executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, no atendimento de despesa, total ou parcial com:
I - Execução de programas, projetos e ações voltados ao:
a) desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da Educação;
b) investimento na formação continuada de professores e servidores da Secretaria Municipal de Educação;
c) construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação;
d) aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino;
e) aquisição de uniformes para atendimento dos estudantes da rede municipal de ensino;
f) provimento de alimentação escolar.
g) aquisição de veículos para frota da Secretaria Municipal de Educação;
h) prestação de serviços terceirizados que contribuem para a manutenção e desenvolvimento das atividades educacionais nas unidades escolares da rede municipal.
II - Pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e demais servidores Administrativo que atuam na Secretaria Municipal de Educação e unidades escolares a rede.
III - Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação.
IV - Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados à área da educação.
V - Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de demais projetos específicos na área de educação.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação – FME:
I – Recursos provenientes das transferências destinadas ao Fundo Municipal de Educação;
II – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei;
V – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Art. 3º O Fundo Municipal de Educação - FME, está vinculado e subordinado à Secretaria Municipal de Educação, sendo designado como gestor(a) do fundo o(a) Secretário(a) Municipal de Educação.
Art. 4º São atribuições do(a) Gestor(a) do Fundo Municipal de Educação:
I - Gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Educação;
III - Manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas;
IV - Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação;
V - Firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo Municipal de Educação;
VI - Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação;
VII - Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação.
Art. 5º O orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 6º O orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 7º O Fundo Municipal de Educação - FME terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação dos seus recursos sujeito a apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos da legislação vigente.
Art. 8º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º O Fundo Municipal de Educação – FME terá vigência ilimitada.
Art. 10 O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 07 de fevereiro de 2024.
EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.