LEI N° 6.580, DE 07 de fevereiro de 2024

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, fundo especial de natureza contábil, que será vinculado à Secretaria Municipal de Educação - SEME, instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de Educação executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, no atendimento de despesa, total ou parcial com:

 

I - Execução de programas, projetos e ações voltados ao:

 

a) desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da Educação;

b) investimento na formação continuada de professores e servidores da Secretaria Municipal de Educação;

c) construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação;

d) aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino;

e) aquisição de uniformes para atendimento dos estudantes da rede municipal de ensino;

f) provimento de alimentação escolar.

g) aquisição de veículos para frota da Secretaria Municipal de Educação;

h) prestação de serviços terceirizados que contribuem para a manutenção e desenvolvimento das atividades educacionais nas unidades escolares da rede municipal.

 

II - Pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e demais servidores Administrativo que atuam na Secretaria Municipal de Educação e unidades escolares a rede.

 

III - Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação.

 

IV - Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados à área da educação.

 

V - Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de demais projetos específicos na área de educação.

 

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação – FME:

 

I – Recursos provenientes das transferências destinadas ao Fundo Municipal de Educação;

 

II – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III – Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;

 

IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei;

 

V – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Educação - FME, está vinculado e subordinado à Secretaria Municipal de Educação, sendo designado como gestor(a) do fundo o(a) Secretário(a) Municipal de Educação.

 

Art. 4º São atribuições do(a) Gestor(a) do Fundo Municipal de Educação:

 

I - Gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira;

 

II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Educação;

 

III - Manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas;

 

IV - Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação;

 

V - Firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo Municipal de Educação;

 

VI - Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação;

 

VII - Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação.

 

Art. 5º O orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.

 

Art. 6º O orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 7º O Fundo Municipal de Educação - FME terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação dos seus recursos sujeito a apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos da legislação vigente.

 

Art. 8º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 9º O Fundo Municipal de Educação – FME terá vigência ilimitada.

 

Art. 10 O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 07 de fevereiro de 2024.

 

EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.