O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório a afixação de placas ou cartaz nas áreas internas dos elevadores de edifícios comerciais, residências, repartições públicas, bares, restaurantes, boates, casas de espetáculos e congêneres no município de Cariacica, em local visível e de fácil acesso, divulgando o número telefônico para comunicação das seguintes ocorrências:
I – 100 para denunciar violação de direitos humanos;
II – 180 para denunciar e buscar ajuda a vítimas de violência contra mulheres;
III – 181 para denunciar violência contra crianças ou adolescentes, pessoa com deficiência, idosos, animais e outros;
IV – 188 para conversar e ter apoio emocional e prevenção do suicídio.
Parágrafo único. A placa ou cartaz ainda deverá conter a informação de que o denunciante não precisa se identificar.
Art. 2º O descumprimento desta Lei implicará nas sanções previstas na Lei nº 1.839, de 20 de setembro de 1988, a qual instituiu o Código de Posturas de Cariacica.
Art. 3º Os estabelecimentos descritos no artigo 1º desta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para efetuar as necessárias adequações, contados após a publicação desta Lei, sob pena de sofrerem as sanções estabelecidas nas normas vigentes.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber e for necessário à sua aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as demais disposições em contrário.
Cariacica/ES, 28 de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.