LEI N° 6.563, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 6.280/2022, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCALA EXTRA DE TRABALHO E GRATIFICAÇÃO POR ESCALA EXTRA DE TRABALHO PARA OS GUARDAS MUNICIPAIS E OUTROS INTEGRANTES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica acrescido os parágrafos 1º e 2º ao artigo 2º da Lei nº 6.280/2022, com a seguinte redação:

 

Art. 2º ......................................................................................

 

§ 1º O desempenho de função gratificada ou cargo em comissão, na estrutura da Secretaria Municipal de Defesa Social, não obsta o cumprimento das escalas extras de trabalho.

 

 § 2º O Guarda Municipal, que em razão de convênio com órgão de segurança pública da União, do Estado ou de outro Município, desempenhar atividade na área de segurança, terá direito ao recebimento de escala extra de trabalho, desde que atestado pelo responsável pelo órgão conveniado as horas excedentes.

 

Art. 2º O parágrafo 2º, do art. 3º da Lei nº 6.280/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 2° As escalas extras de trabalho terão duração de 06 (seis) horas diárias e serão limitadas a 06 (seis) escalas mensais, podendo, em caso de necessidade, serem realizadas duas escalas extras de trabalho consecutivas, totalizando 12 horas ininterruptas.”

 

Art. 3º O artigo 4º da Lei nº 6.280/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4° A gratificação por escala extra de trabalho será remunerada no percentual de 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) do valor do salário base do servidor, a cada escala de 06 (seis) horas efetivamente trabalhadas.”

 

Art. 4º O artigo 5º da Lei nº 6.280/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5° Em caso de grave perturbação da ordem pública, calamidade e sinistros ou outras situações extraordinárias, a escala extra de trabalho terá caráter obrigatório, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal, após análise do impacto financeiro/orçamentário, autorizar o pagamento de escalas extras de trabalho além do previsto no parágrafo 2º, do art. 3º.”

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 21 de dezembro de 2023.

 

EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.