LEI N° 6.559, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações- ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.

 

Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.

 

Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, observam- se as seguintes definições:

 

I - Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;

 

II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;

 

III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020.

 

IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

 

V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

 

VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;

 

VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;

 

VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;

 

IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;

 

X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;

 

XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de dificações, fachadas, caixas d’água etc.;

 

XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.

 

Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:

 

I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social;

 

II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;

 

II - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.

 

Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 – Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos na Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.

 

§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel.

 

§ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.

 

§ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.

 

§ 4º Os equipamentos, suas respectivas Infraestruturaa de Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.

 

§ 5º Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de Radiocomunicação, o Município de Cariacica poderá ceder o uso do bem público de uso comum na forma prevista no § 2º para qualquer particular interessado em realizar a instalação de Infraestrutura de suporte, incluindo prestadoras ou detentoras sem limitação ou privilégio. Nesses casos, o processo licitatório será inexigível e a cessão não se dará de forma exclusiva, ressalvados os casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder comprometer a instalação de infraestrutura.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO

 

Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR está sujeita à solicitação de Autorização para Instalação da Infraestrutura, mediante protocolo de processo administrativo junto ao Município, instruído com os seguintes documentos:

 

I - Requerimento padrão;

 

II - Projeto da Infraestrutura de Suporte composto por: planta de situação do lote, planta baixa mostrando a implantação da torre e demais edificações existentes no lote, vista indicando altitude da base, altura e altitude da infraestrutura no topo, incluindo para-raio.

 

III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;

 

IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;

 

V - Inscrição Imobiliária do Imóvel;

 

VI - Documento de Propriedade do imóvel (no caso de imóvel sem registro, documento de posse do imóvel);

 

VII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;

 

VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;

 

IX - Comprovante do pagamento da taxa de expediente;

 

X - Declaração de Inexigibilidade do Comando da Aeronáutica (COMAER) dentro do prazo de valiodade, indicando as coordenadas do terreno e altura da torre, incluindo pára raio.

 

XI - Carta de Anuência Municipal.

 

XII - Procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará de Construção, se o caso;

 

§ 1º O protocolo do processo, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput, consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora.

 

§ 2º A taxa para emissão da Autorização para Instalação da Infraestrutura será emitida após apresentação de toda a documentação correta, devendo ser paga para emissão da respectiva Autorização.

 

§ 3º A Autorização poderá ser prorrogada, mediante pagamento das taxas cabíveis, pelo tempo necessário para conclusão da instalação.

 

Art. 6º A implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações depende da expedição de Autorização para Instalação da Infraestrutura.

 

Parágrafo único. A Autorização para Instalação da Infraestrutura, permitindo a implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações, será concedida quando verificada a conformidade dos documentos e informações apresentadas com os termos desta lei.

 

Art. 7º Após conclusão da instalação, será emitida Declaração de Conclusão de Infraestrutura conforme procedimentos abaixo:

 

§ 1º O Certificado de Conclusão de obras terá prazo indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.

 

§ 2º A conclusão da instalação derá ser comunicada ao setor que emitiu a Autorização, que providenciará vistoria da fiscalização de obras para confirmar a conclusão.

 

I – será considerado a data da comunicação da conclusão como a data da conclusão da Instalação;

 

II – caso haja lapso temporal entre a validade da última licença e a data da comunicação da conclusão de obras, indicando que a instalação foi executada sem licença vigente, será cobrada taxa retroativa para regularizar a Autorização.

 

§ 3º Após confirmação da conclusão de obras pela fiscalização de obras, será lançada taxa para emissão de Declaração de Conclusão de Infraestrutura, a qual será emitida após o pagamento da referida taxa.

 

§ 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica de equipamentos que compõe a torre/poste/antena não caracteriza a ocorrência de modificação que necessitem de nova autorização, observado o seguinte:

 

I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;

 

II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar;

 

III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.

 

Art. 8º O prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de Construção, bem como do Certificado de Conclusão de Obra, será de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de apresentação do requerimento acompanhado dos documentos completos e corretos.

 

Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a(s) empresa(s) interessada(s) estará(ão) habilitada(s) a construir, instalar e ceder sua infraestrutura de suporte, incluindo os equipamentos de telecomunicações, ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações constantes do seu Projeto executivo de implantação pelo Município de Cariacica.

 

Art. 9º Ficam dispensados da autorização prevista no artigo 5º, bastando à Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação, mediante processo administrativo:

 

I - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município;

 

II - a instalação de ETR Móvel;

 

III - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.

 

Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação.

 

Art. 10 Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou zona de amortecimento de Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado ou área de interesse de preservação, para expedição da Autorização de Instalação de Infraestrutura será necessária consulta prévia aos órgãos responsáveis para que analisem o pedido.

 

§ 1º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo de 60 (sessenta) dias, o Município expedirá imediatamente a Autorização de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor.

 

§ 2º Para análise dos impactos ambientais deverá ser protocolado processo de licenciamento ambiental específico nos termos da legislação ambiental vigente.

 

Art. 11 Nos casos de Regularização de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, deverá ser protocolado processo conforme Art. 5º, complementado dos seguintes documentos:

 

I - considerando que a estrutura já está instalada, apresentar Laudo de estabilidade estrutural da Infraestrutura acompanhado de ART/RRT do laudo;

 

II - atestado técnico ou Termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, acompanhado de ART/RRT, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor;

 

III - relatório fotográfico da infraestrutura;

 

§ 1º Caso a Infraestrutura de Suporte esteja em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou em imóvel tombado ou área de interesse de preservação, deverá seguir também o disposto no Art. 10

 

§ 2º Após apresentação dos documentos e conferência, será emitida taxa de regularização da torre que deverá ser paga para emissão da Declaração de Regularidade da Infraestrutura.

 

CAPÍTULO III

DAS TAXAS

 

Art. 12 As taxas para emissão de Autorização para Instalação de Infraestrutura, para Regularização de Infraestrutura e para emissão de Declaração de Conclusão de Instalação de Infraestrutura e Declaração de Regularizadade de Infraestrutura serão cobradas conforme tabela abaixo:

 

TABELA I

TAXAS PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO – ETR

1 - Autorização para Instalação de Infraestrutura

R$ 101,47 por mês + Alvará

2 - Alvará

R$ 30,45

3 - Declaração de Conclusão de Instalação de Infraestrutura

R$ 92,14

4- Regularização da Torre

R$ 537,80

5 - Declaração de Regularizadade de Infraestrutura

R$ 92,14

 

§ 1º A taxa para Autorização para Instalação de Infraestrutura será cobrada durante o período de execução da obra, até que o responsável pelo processo informe a conclusão da obra, desde que conformado pela fiscalização de obras.

 

§ 2º Os valores mencionados na TABELA I serão atualizados anualmente pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo.

 

CAPÍTULO IV

RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO

 

Art. 13 Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.

 

§ 1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.

 

§ 2º As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações.

 

Art. 14 A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR é admitida, desde que:

 

I - seja respeitada a distância de 1,5m (um metro e meio) das divisas do lote.

 

II - não exista prejuízo à ventilação do imóvel vizinho;

 

III - não seja aberta janela voltada a menos de 1,50 metros de distância de edificação vizinha.

 

Art. 15 A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.

 

Art. 16 Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.

 

Art. 17 O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições federais, estaduais ou municipais pertinentes.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

 

Art. 18 Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 9º.

 

Art. 19 Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo.

 

Art. 20 Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas:

 

I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte previamente cadastrados:

 

a) será aplicada notificação prévia, na primeira ocorrência, com intimação para remoção ou regularização no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do seu recebimento;

b) não atendida a notificação de que trata a alínea “a” deste inciso, será emitido auto de infração com nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;

 

II - no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei:

 

a) será aplicada notificação prévia, na primeira ocorrência, com intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento;

b) não atendida a notificação de que trata a alínea “a” deste inciso, será emitido auto de infração com nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no dobro do valor estipulado no inciso

 

III do “caput” deste artigo;

 

III - observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

§ 1º Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.

 

§ 2º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.

 

§ 3º Caso a estrutura ofereça risco, poderá ser aplicada também multa diária no valor de R$ 500,00 por dia até no máximo 30 dias.

 

§ 4º Após cessar a aplicação da multa diária, não havendo ação da infratora para para regularizar a infração, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para procedimentos jurídiciais cabíveis.

 

§ 5º A empresa notificada ou autuada por infração à presente lei poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, conforme disposto no Código de Obras.

 

Art. 21 Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.

 

Art. 22 As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.

 

Art. 23 O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.

 

§ 1º Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.

 

§ 2º Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.

 

Art. 24 Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas – NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.

 

Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 25 As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover a Regularização ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º.

 

§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 1 (um) ano, contado a partir da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando o licenciamento de instalação ou a regularização referidos nesta lei.

 

§ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção.

 

§ 3º Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei, exceto em caso que ofereça risco.

 

Art. 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 21 de dezembro de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.