LEI N° 6.557, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE PLANTÃO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO – SEMCOM.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Comunicação – SEMCOM o regime de plantão de servidores durante a semana, nos finais de semana, feriados e pontos facultativos, para o pronto atendimento às demandas da secretaria que compreendam produção de conteúdo e atendimento à imprensa.

 

Parágrafo único. Os plantões consistem na sobrejornada de trabalho em que os servidores da SEMCOM fiquem disponíveis ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço além da jornada de trabalho na instituição.

 

Art. 2º Os plantões em horário noturno serão sempre de 12h (doze horas), iniciando-se às 19h (dezenove horas) e concluindo-se às 7h (sete horas) do dia seguinte, em turnos de segunda a sexta-feira.

 

Parágrafo único. Nos finais de semana, feriados e pontos facultativos, serão realizados plantões de dois turnos de 12h (doze horas), das 7h (sete horas) até às 19h (dezenove horas) e das 19h (dezenove horas) até às 7h (sete horas) do dia seguinte.

 

Art. 3º O titular da Secretaria Municipal de Comunicação definirá os plantões e a designação dos respectivos servidores, observado o limite máximo de até 03 (três) servidores municipais simultâneos por plantão, visando o funcionamento regular da Secretaria nos períodos dispostos no artigo 1º desta Lei.

 

§ 1º Em eventos de grande porte (a exemplo das comemorações de aniversário da cidade), poderão ser escalados para o plantão mais servidores de acordo com definição do titular da pasta.

 

§ 2º Poderão ser designados à realização dos plantões os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, celetistas e comissionados lotados e em efetivo exercício no desempenho de suas atividades na Secretaria Municipal de Comunicação, excetuando os profissionais de atividades administrativas (que, por suas peculiaridades, devem ser cumpridas dentro da carga horária regular).

 

Art. 4º Os servidores serão remunerados pela realização de plantões, até o teto de 08 (oito) plantões mensais por servidor, por meio de gratificação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por escala de 12 (doze) horas.

 

§ 1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do servidor, não agregando direito ou vantagem pecuniária.

 

§ 2º Para fins de pagamento, deverá o titular da Secretaria Municipal de Comunicação encaminhar relatório formal de realização dos plantões à Gerência de Pagamento de Pessoal da Secretaria responsável pela política de Recursos Humanos, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à efetiva participação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Comunicação, suplementada se necessário.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2023.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 21 de dezembro de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.