O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Cariacica, o Dia Municipal do Vendedor Ambulante, a ser comemorado, anualmente, no dia 14 do mês de novembro.
Parágrafo único. O evento de que se refere a presente lei poderá ser realizado em qualquer outra data, dentro do referido mês, em caso de inviabilidade de aplicação do caput deste artigo.
Art. 2º Na data a que se refere o artigo 1º desta Lei, a Câmara de Vereadores do Município de Cariacica realizará Sessão Solene para homenagear os vendedores ambulantes que tenham prestado relevantes serviços e se destacam no Município.
Art. 3º Durante a Sessão Solene, a Câmara de Vereadores do Município de Cariacica poderá conceder honrarias aos homenageados, tais como certificados, placas ou medalhas, ficando a concessão a cargo do Vereador Proponente, com anuência do Chefe do Poder Legislativo Municipal.
Art. 4º As comemorações do Dia Municipal do Vendedor Ambulante têm como objetivos:
I – Incentivar a criação de políticas públicas para o fortalecimento da categoria;
II – Homenagear aquele que atua como camelô e vendedor ambulante no município de Cariacica;
III – Estimular o aquecimento econômico do município de Cariacica;
IV – Apoiar as ações associativas e cooperativas da categoria.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º VETADO.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário, para sua aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
Cariacica/ES, 06 de novembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.