O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às mulheres, o direito de terem acompanhante, uma pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no âmbito do Município de Cariacica/ES.
§ 1º O direito disposto no caput pode ser solicitado pela mulher a ser atendida ou outra pessoa que esteja no local a ser designado acompanhante desta.
§ 2º O direito disposto no caput deste artigo poderá ser exercido em observância às orientações da Norma Técnica que dispõe sobre os procedimentos para garantir a atenção humanizada às pessoas com suspeita e ou denúncia de violência sexual.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º O Executivo Municipal, publicará a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica, 22 de setembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.