LEI Nº 6.516, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 6131, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021, PREVENDO A POSSIBILIDADE DE SE CONCEDER DESCONTOS NA VENDA DO IMÓVEL EM CASO DE LEILÃO DESERTO OU FRACASSADO, E PROCEDER A VENDA DIRETA NO CASO DE LEILÃO PÚBLICO DESERTO OU FRACASSADO POR 2 (DUAS) VEZES CONSECUTIVAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal n° 6.131, de 23 de fevereiro de 2021.

 

Art. 2º A Lei Municipal n° 6.131, de 23 de fevereiro de 2021, passa vigorar acrescida do art.1º-A, com a seguinte redação:

 

Art. 1º-A A alienação do imóvel descrito no caput do art. 1º se dará por meio de processo licitatório, na modalidade leilão, a partir do valor mínimo estabelecido em avaliação específica, cuja validade será de 12 (doze) meses, observadas as seguintes condições:

 

I - na venda por leilão público, a publicação do edital observará as mesmas disposições legais aplicáveis à concorrência pública;

 

II - no caso de leilão público, o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder, em favor do Município, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão;

 

III - o leilão público será realizado por leiloeiro oficial ou por servidor especialmente designado;

 

IV - quando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão será, na forma do regulamento, de até 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal;

 

V - o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, e

 

VI - demais condições previstas no regulamento e no edital de licitação.

 

§ 1º Na hipótese de leilão público deserto ou fracassado, o Município poderá realizar outros leilões públicos com desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avaliação vigente.

 

§ 2º Na hipótese de leilão público deserto ou fracassado por 2 (duas) vezes consecutivas, o imóvel poderá ser disponibilizado automaticamente para venda direta, aplicado o desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avaliação vigente.

 

§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, caberá ao comprador o pagamento dos valores de corretagem.”

 

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica/ES, 22 de setembro de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.