O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do artigo 22 da Lei nº 5.536/15 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22.........................................................................................
II - Indicação das quadras e lotes que constituem a garantia real de caução, cujo ato registral será efetivado mediante apresentação do Termo de Compromisso, com assinaturas reconhecidas por tabelião e do decreto de aprovação do empreendimento imobiliário.”
Art. 2º O artigo 24 da Lei nº 5.536/15 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O caput do artigo 31 da Lei nº 5.536/15 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Fica incluído o parágrafo único ao art. 31 da Lei nº 5.536/15, com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. A prestação da garantia real de caução será firmada por Termo de Compromisso, que deverá ser levado a registro, acompanhado de cópias das plantas do projeto de loteamento com demarcação precisa da área dada em garantia.”
Art. 5º Fica incluído o artigo 31-A na Lei nº 5.536/15, com a seguinte redação:
I – Seguro-Garantia ou Fiança-Bancária emitido por instituição financeira ou seguradora registrada na SUSEP;
II – Caução em dinheiro.
§ 1º A garantia referida neste artigo terá o valor equivalente ao custo orçamentado das obras, aceito pelos órgãos técnicos municipais.
§ 2º A garantia prestada nos termos deste artigo poderá ser liberada na mesma proporção prevista no inciso II do artigo 31 desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se também a todos os pedidos de aprovação de loteamentos pendentes de apreciação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica, 10 de agosto de 2023.
EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.