LEI N° 6.498, DE 10 DE AGOSTO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – SEMHAB.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal em caráter temporário para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme especificação do quantitativo e dos cargos presentes na tabela do anexo único.

 

Art. 2º As contratações nos termos desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, prevendo quantitativo de vagas e possível cadastro de reserva, quando necessário.

 

§ 1º As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, devidamente justificada em processo, pelo Secretário da pasta, e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º As contratações temporárias de que trata esta Lei serão celebradas mediante contratos administrativos, por tempo determinado, observando-se o prazo máximo 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 3° É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo de nulidade de contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade do contratado para promover a devolução dos valores pagos ao contratado, sendo que, o candidato inscrito, no caso de convocação, deverá assinar declaração de que não acumula cargo, conforme disposto no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal.

 

Art. 4º Aplica-se nas contratações temporárias aqui previstas, a Lei nº 5.754/2017, sendo que o servidor contratado temporariamente ficará sujeito aos direitos e obrigações constantes na Lei nº 5.754/2017, assim como, deveres e responsabilidades previstos na Lei Complementar nº 137/2023.

 

Art. 5º As solicitações de contratações deverão ser submetidas previamente à análise do Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF, devidamente justificada em processo, pelo Secretário da pasta.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica-ES, 10 de agosto de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

 

Nomenclatura

Quant.

Carga Horária

Valor Salário

Arquiteto e Urbanista

01 + CR

40h/semanais

R$ 6.500,00