O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei abrange todos os profissionais ocupantes do cargo de Médico, atuantes na rede da Secretaria Municipal de Saúde que exerça sua função nos estabelecimentos de Saúde do município de Cariacica.
Art. 2º Os médicos que realizam consultas na rede básica e especializada, farão jus ao recebimento de Gratificação por Produtividade – GP no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), tomando como base o quantitativo de 3 (três) consultas por hora, sendo 20h (vinte horas) semanais.
Parágrafo único. A gratificação será comprovada por cumprimento da carga horária vinculada ao registro de frequência no ponto eletrônico, nos seguintes termos:
I – Até 2 (duas) faltas mensais, perda de 50% (cinquenta por cento);
II – Acima de 2 (duas) faltas mensais, perda de 100% (cem por cento);
III – Afastamento por licenças legais superior a 30 (trinta) dias, perda de 100% (cem por cento).
Art. 3º A Gratificação deixará de ser paga:
I – Por interesse da Administração Municipal;
II – Ao profissional que não cumprir a escala de trabalho;
III – Ao profissional que chegar atrasado, conforme disposto no artigo 4º e inciso IV da Lei Complementar n° 137/2023;
IV – Por afastamento do servidor do exercício do cargo por quaisquer motivos, incluindo férias e licenças.
Art. 4º A Gratificação por Produtividade – GP deverá ser paga junto com a folha do pagamento mensal, sendo a gratificação vinculada ao registro de frequência no ponto eletrônico.
Art. 5º As gratificações estabelecidas por esta Lei não incorporam aos vencimentos, salários, proventos para quaisquer efeitos, e sobre elas não incidem quaisquer adicionais ou vantagens pessoais.
Art. 6º O lançamento do valor da Gratificação de Produtividade – GP prevista nesta Lei será efetuado na Folha de Pagamento do mês seguinte ao exercício das tarefas ou atribuições, vinculada ao registro de frequência no ponto eletrônico.
Art. 7º Toda e qualquer situação referente a prestação de serviço de saúde omissas a esta Lei que visem o melhor atendimento do fluxo de trabalho, serão deliberadas pelo Supervisor/Coordenador da Unidade de Saúde, o qual deverá informar o fato por escrito à Coordenação de Gestão de Pessoas da SEMUS, à Gerência Administrativa da SEMUS e serão referendadas formalmente pelo Secretário Municipal de Saúde, cujas peças devem obrigatoriamente formalizar processo com pedido de pagamento.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 125/2017.
Cariacica/ES, 14 de julho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.