O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, nos termos do art. 8° da Lei Estadual n° 11.790/2023, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Fiscalização de Execução — COMAFE, dos recursos provenientes do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo – FUNPAES.
Parágrafo único. O COMAFE se constitui em órgão permanente deliberativo, fiscalizador e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação de Cariacica.
Art. 2° O COMAFE terá a seguinte composição:
I - 01 (um) presidente, que será sempre o Secretário Municipal de Educação ou seu substituto legal;
II - 01 (um) membro representante da sociedade civil organizada, preferencialmente do Conselho Municipal de Educação;
III - 01 (um) membro representante do Controle Interno Municipal;
IV - 01 (um) membro representante da Secretaria de Obras (ou equivalente) ou responsável técnico contratado, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo – CREA/ES ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Espirito Santo - CAU/ES.
Art. 3° São atribuições, competências e responsabilidades do COMAFE:
I - verificar e manifestar-se quanto à regularidade dos processos de licitação, empenho, liquidação e pagamento das despesas decorrentes da execução dos objetos contemplados, bem como da apresentação das prestações de contas aos órgãos de controle interno e externo;
II - acompanhar e fiscalizar os prazos e a correta aplicação dos recursos provenientes do FUNPAES em consonância com os Planos de Aplicação apresentados pela municipalidade;
III - enviar relatório sobre aplicação dos recursos, no mês de março de cada ano, ao legislativo municipal e estadual, contendo, minimamente, foco nos resultados alcançados, bem como elementos que permitam a avaliação do andamento ou da execução do objeto, a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados; e
IV - elaborar, quando solicitado, manifestação acerca da execução das etapas do(s) Plano(s) de Aplicação.
Art. 4° Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas representadas e designados por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Educação será membro nato do Conselho e os demais representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal, obedecendo a composição prevista no Art. 2°.
Art. 5º O mandato dos membros do COMAFE será de 02 (dois) anos, a contar da nomeação, sendo permitida a recondução, com exceção do Presidente, que será membro nato enquanto permanecer no cargo de Secretário(a) Municipal de Educação.
Art. 6° O mandato bem como o trabalho a ser executado pelos membros do COMAFE é considerado de relevante serviço prestado ao Município de Cariacica, e não será remunerado.
Art. 7° O regimento interno será feito pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e fiscalização de execução dos recursos provenientes do FUNPAES, que deverá prever:
I - a organização, o cronograma das reuniões ordinárias;
II - as formalidades de convocação das reuniões extraordinárias;
III - outras matérias pertinentes ao melhor andamento dos trabalhos do Conselho.
Art. 8° O COMAFE deverá entregar no mês de fevereiro de cada ano o relatório sobre a aplicação dos recursos recebidos do FUNPAES, no intuído de dar cumprimento à exigência do artigo 9º da Lei Estadual nº 11.790/2023.
Art. 9º O COMAFE é obrigado a apresentar a listagem dos projetos que serão apoiados pelo FUNPAES e suas eventuais modificações, para que o Município de Cariacica possa publicar na imprensa oficial, sob pena de não ser mais contemplado com o repasse dos recursos do FUNPAES, conforme previsto no art. 10 da Lei Estadual nº 11.790/2023.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 14 de julho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.