O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Mobilidade Urbana de Cariacica, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, cria cargo de Assessor Especial e estabelece as regras para o acompanhamento e o monitoramento de sua implementação, avaliação e revisão periódica, com o objetivo de efetivar os objetivos específicos, as diretrizes, programas estratégicos e metas definidas.
Parágrafo Único. O Plano de Mobilidade Urbana tem por finalidade orientar as ações do Município de Cariacica no que se refere aos modos, serviços e infraestrutura viária e de transporte que garantam os deslocamentos de pessoas e cargas em seu território, com vistas a atender às necessidades atuais e futuras de mobilidade da população.
Art. 2º A política de mobilidade urbana de Cariacica é regida pelos seguintes princípios:
I – Acessibilidade universal;
II – Desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
III – Equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IV – Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
V – Gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
VI – Segurança nos deslocamentos das pessoas;
VII – Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;
VIII – Equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros e;
IX – Eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.
Art. 3º A política de mobilidade urbana de Cariacica é orientada pelas seguintes diretrizes:
I – Integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos;
II – Prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
III – Integração entre os modos e serviços de transporte urbano;
IV – Mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;
V – Incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes;
VI – Priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado; e
VII – Garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de passageiros, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária do serviço.
Art. 4º São objetivos gerais da política municipal de mobilidade:
I – Reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
II – Promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
III – Proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;
IV – Promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e
V – Consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.
Art. 5º O Plano de Mobilidade Urbana contempla os seguintes objetivos estratégicos:
I – Tornar o transporte coletivo mais atrativo do que o transporte individual motorizado, tendo como meta ampliar a participação das viagens em modos de transporte coletivos e modos de transporte não motorizado em relação ao total de viagens em modos de transporte individual motorizados;
II – Priorizar e melhorar as condições de circulação para pedestres e pessoas com mobilidade reduzida na cidade;
III – Promover a melhoria dos serviços, equipamentos e instalações relacionados à mobilidade;
IV – Promover a segurança nos diversos sistemas de mobilidade;
V – Estimular o transporte por bicicletas para os deslocamentos da proximidade, deslocamentos entre municípios e naqueles que as condições topográficas da cidade o permitam, estabelecendo espaços para a circulação e para o estacionamento;
VI – Incentivar a implantação do transporte aquaviário na cidade, oferecendo uma alternativa de modal aos usuários, desviando parte dos passageiros e cargas do transporte rodoviário, de forma a contribuir para a redução do congestionamento na região, melhoria da qualidade de transporte da população e redução da emissão de poluentes;
VII – Criar uma nova alternativa para os deslocamentos locais e metropolitanos de passageiros através do transporte ferroviário;
VIII – Assegurar que as intervenções no sistema de mobilidade urbana contribuam para a melhoria da qualidade ambiental e estimulem o uso dos modos de transporte não motorizados;
IX – Tornar a mobilidade urbana um fator positivo para o desenvolvimento do Município;
X – Tornar a mobilidade urbana um fator de inclusão social;
XI – Estruturar o sistema de gestão Municipal de Mobilidade Urbana.
Art. 6º O Sistema Municipal de Mobilidade Urbana é definido como o conjunto dos modos de transporte, serviços, equipamentos, infraestruturas e instalações operacionais necessários à ampla mobilidade de pessoas e ao deslocamento de cargas pelo território municipal.
§ 1º São componentes do Sistema Municipal de Mobilidade Urbana:
I – Sistema de Trânsito e infraestrutura viária;
II – Sistema de transporte coletivo;
III – Sistema de circulação de pedestres;
IV – Sistema cicloviário;
V – Sistema de transporte de cargas;
VI – Sistema individual motorizado;
VII – Sistema aquaviário;
VIII – Sistema ferroviário;
IX – Gestão da mobilidade
§ 2º As ações propostas para o Plano de Mobilidade Urbana para os componentes do Sistema Municipal de Mobilidade Urbana estão relacionadas no Anexo desta Lei com as respectivas metas para implementação, com prazo curto (até 03 anos), médio (de 03 a 06 anos) e longo (de 06 a 10 anos).
Seção I
Sistema de Trânsito e Infraestrutura Viária
Art. 7º O sistema de trânsito e infraestrutura viária é o conjunto de elementos voltados para a operação do sistema viário, compreendendo os equipamentos de sinalização, a fiscalização e o controle de tráfego, sendo também constituído pela infraestrutura física das vias e logradouros que compõe a malha que serve de suporte à circulação de todos os modos de transporte.
Art. 8º A política municipal da mobilidade urbana terá as seguintes diretrizes para o Sistema de Trânsito e Infraestrutura Viária:
I – Caracterização da malha viária e sua infraestrutura;
II – Definição das áreas de atuação, que concentram os maiores fluxos de trânsito com retenção diária nos horários de pico, e indicação de propostas;
III – Indicação de propostas para estudos detalhados para os quatro setores identificados com maiores fluxos e retenções.
Parágrafo único. As ações propostas para o Plano de Mobilidade Urbana para sistema de trânsito e infraestrutura viária estão relacionadas no Anexo desta Lei, com as respectivas metas para implementação.
Seção II
Do Sistema de Transporte Coletivo
Art. 9º O sistema de transporte coletivo de passageiros é constituído pelos veículos de acesso público, terminais urbanos, pontos de parada e outros equipamentos urbanos associados aos serviços de transporte coletivo municipais e intermunicipais em operação no Município.
Art. 10 A política municipal de modalidade urbana terá as seguintes diretrizes para o sistema de transporte coletivo:
I – Ampliar a organização do modelo operacional da rede de transporte coletivo;
II – Ampliar a integração física, operacional e tarifária dos serviços de transporte coletivo existente e outros modais a serem implantados;
III – Melhorar a qualidade e a eficiência dos serviços de transporte coletivo no Município, modernizando os sistemas de operação do transporte coletivo e de prestação de informações ao usuário;
IV – Promover melhorias das condições de segurança para proteção contra violência e crime para os usuários do transporte coletivo;
V – Desestimular o uso do transporte motorizado individual através de ações do município junto a CETURB;
VI – Melhorar a infraestrutura urbana de apoio ao transporte coletivo;
VII – Prever a implantação de transporte coletivo visando ao atendimento às áreas urbanas, de expansão urbana e rural no Município.
Parágrafo único. As ações propostas para o Plano de Mobilidade Urbana para o sistema de transporte coletivo estão relacionadas no Anexo I desta Lei, com as respectivas metas para implementação.
Seção III
Sistema de Circulação de Pedestres
Art. 11 O sistema de circulação de pedestres é constituído pelos espaços em vias públicas destinados especificamente à circulação de pedestres incluindo vias exclusivas para pedestres, calçadas, transposições, passarelas e a sinalização específica, principalmente faixas de pedestres.
Art. 12 A política municipal da mobilidade urbana terá as seguintes diretrizes para o sistema de circulação de pedestres:
I – Adaptar as calçadas e os outros componentes do sistema de mobilidade às necessidades das pessoas com deficiência visual e mobilidade reduzida, eliminando barreiras físicas que possam representar riscos à circulação dos pedestres;
II – Definir estratégias de segurança pública e prevenção ao furto;
III – Tornar o espaço urbano mais convidativo para o pedestre.
Parágrafo único. As ações propostas para o Plano de Mobilidade Urbana para o sistema de circulação de pedestres estão relacionadas no Anexo I desta Lei, com as respectivas metas para implementação.
Seção IV
Do Sistema Cicloviário
Art. 13 O sistema cicloviário é constituído pelas vias públicas com infraestrutura específica para a circulação do transporte cicloviário, pelos equipamentos urbanos destinados a estacionamento e guarda de bicicletas e pela sinalização cicloviária.
Art. 14 A política municipal da mobilidade urbana terá as seguintes diretrizes para o sistema cicloviário:
I – Ampliar a infraestrutura cicloviária no município, através de ciclovias, ciclofaixas e vias compartilhadas que garantam segurança, conforto e continuidade dos deslocamentos dos ciclistas;
II – Definir estratégias de segurança pública e prevenção ao furto;
III – Proporcionar conforto e orientação do usuário do sistema cicloviário;
IV – Estimular o uso de bicicletas para transporte e lazer;
V – Fomentar entregas e transporte de cargas por bicicletas;
VI – Promover educação e participação social para o transporte cicloviário.
Parágrafo único. As ações propostas para o Plano de Mobilidade Urbana para o Sistema Cicloviário estão relacionadas no Anexo I desta Lei, com as respectivas metas para implementação.
Seção V
Do Sistema de Transporte de Cargas
Art. 15 O sistema de transporte de cargas é constituído pelas rotas, veículos, pontos de carga e descarga, e plataformas logísticas, terminais e pátios de estacionamento públicos ou privados.
Art. 16 A política municipal de mobilidade urbana terá as seguintes diretrizes para o sistema de transporte de cargas:
I – Promover a elevação dos níveis de fluidez e segurança no trânsito, em conjunto com o equacionamento do sistema de movimentação e armazenamento de cargas diminuindo as ocorrências e congestionamento do trânsito;
II – Planejar, implantar e ampliar a cadeia logística intermodal no Município, em conjunto com as demais esferas de governo;
III – Disciplinar a circulação do transporte de carga na área central com restrições de horários e rotas para as operações de carga e descarga;
IV – Estimular a criação e transferência de terminais de carga e de plataformas logísticas para áreas próximas à BR 101 e zoneamentos de uso logístico e industrial;
V – Criar mecanismos para estimular a modernização da frota, com veículos menos poluentes;
VI – Adequar a infraestrutura ao incremento do transporte de cargas.
Parágrafo único. As ações propostas para o Plano de Mobilidade Urbana para o Sistema de Transporte de Cargas estão relacionadas no Anexo desta Lei, com as respectivas metas para implementação.
Seção VI
Sistema de Transporte Individual Motorizado
Art. 17 O sistema de transporte individual motorizado é constituído pelas vias de circulação, estacionamentos, automóveis e motocicletas e afins.
Art. 18 A política municipal de mobilidade urbana terá as seguintes diretrizes para o sistema individual motorizado:
I – Ordenamento do uso do transporte individual motorizado privado;
II – Organizar o uso de táxi e transporte por aplicativos.
Parágrafo único. As ações propostas para o Plano de Mobilidade Urbana para o sistema de transporte individual motorizado estão relacionadas no Anexo I desta Lei, com as respectivas metas para implementação.
Seção VII
Sistema de Transporte Aquaviário
Art. 19 O sistema de transporte aquaviário é constituído pelas rotas, embarcações e terminais de embarque e desembarque.
Art. 20 A política municipal de mobilidade urbana terá as seguintes diretrizes para o sistema de transporte aquaviário:
I – Reativação do terminal aquaviário de Porto de Santana;
II – Criação de terminal aquaviário da orla de Cariacica (Itacibá/Alto Boa Vista);
III – Criação de outros terminais aquaviários conforme demanda;
IV – Promover a integração do sistema aquaviário com outros modais;
V – Promoção do uso de embarcações sustentáveis e que promovam o mínimo impacto ao meio ambiente.
Parágrafo único. As ações propostas para o Plano de Mobilidade Urbana para o sistema de transporte aquaviário estão relacionadas no Anexo desta Lei com as respectivas metas para implementação.
Seção VIII
Sistema de Transporte Ferroviário
Art. 21 O sistema de transporte ferroviário é constituído pelas linhas férreas, mobiliário urbano de sinalização e travessia, locomotivas, vagões e Estações de embarque e desembarque.
Art. 22 A política municipal de mobilidade urbana terá as seguintes diretrizes para o sistema de transporte ferroviário:
I – Elaboração de estudo de viabilidade quanto à Reativação da Ferrovia Leopoldina para transporte de passageiros, com a promoção da requalificação urbana do Corredor Leopoldina, considerando o tratamento paisagístico, criação de estações de embarque e desembarque e áreas de convívio;
II – Ampliação do Uso da Estrada de Ferro Vitória Minas para Transporte de cargas;
III – Estudo de viabilidade para inclusão de pontos de carga de descarga no Ramal Anchieta para desenvolvimento e atendimento de polos logísticos no município.
IV – Definir estratégias de segurança pública e patrimonial;
V – Integração com outros modais.
Parágrafo único. As ações propostas para o Plano de Mobilidade Urbana para o sistema de transporte ferroviário estão relacionadas no Anexo I desta Lei, com as respectivas metas para implementação.
Seção IX
Da Gestão da Mobilidade
Art. 23 O sistema de gestão da mobilidade compreende a estrutura organizacional da Administração Municipal o marco regulatório e os procedimentos voltados para planejamento, implementação, controle e operação dos demais sistemas que compõem a política de mobilidade no Município.
Art. 24 A política municipal de modalidade urbana terá as seguintes diretrizes para o sistema de gestão da mobilidade:
I – Estruturação do grupo técnico gestor, responsável pelo acompanhamento e controle da implementação do plano de mobilidade urbana;
II – Estruturação da Gerência de Trânsito;
III – Gestão metropolitana de mobilidade e trânsito;
IV – Integração com Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado da Região Metropolitana da Grande Vitória.
Parágrafo único. As ações propostas para o Plano de Mobilidade Urbana para a gestão da mobilidade estão relacionadas no Anexo I desta Lei, com as respectivas metas para implementação.
Art. 25 A implementação do Plano de Mobilidade Urbana se dará por meio dos programas relacionadas para cada sistema, cada um contendo um conjunto de ações e sub ações conforme Plano e Anexo I.
§ 1º Os programas deverão definir estratégias para captação de recursos para sua realização e/ou implantação.
§ 2º Outros projetos e ações poderão ser integrados a qualquer tempo aos programas relacionados no caput, desde que em consonância com as diretrizes gerais e específicas estabelecidas nesta Lei.
Art. 26 O Município, sem prejuízo de outras iniciativas, deverá estruturar a realização de Planos de Mobilidade Local, por bairro ou por outra unidade territorial que for definida, identificando necessidades e propondo medidas e projetos localizados, com foco nos seguintes aspectos, sem se limitar a eles:
I – Melhoria das calçadas e das travessias de pedestres;
II – Implantação de infraestrutura cicloviária, notadamente rotas de acesso aos grandes equipamentos de uso coletivo e aos terminais de ônibus;
III – Melhoria da infraestrutura de abrigos em pontos de parada de transporte coletivo;
IV – Adoção de medidas de moderação de tráfego, em especial nas vias de uso local;
V – Proposição de intervenções para superação de barreiras à circulação de veículos, pedestres e ciclistas, visando uma melhor articulação do território; e
VI – Melhoria da infraestrutura viária em geral.
Art. 27 Fica acrescido na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente e incluído no anexo XVI, da Lei Municipal 5.283, de 17 de novembro de 2014, 01 (um) cargo de Assessor Especial, padrão CE, vinculado à Gerência de Planejamento Urbano, que será responsável pelas ações de planejamento, acompanhamento e controle da implementação do Plano de Mobilidade Urbana e do Grupo Técnico Gestor.
Art. 28 Compete ao Assessor Especial vinculado à Gerência de Planejamento Urbano:
I – Gerir as ações de planejamento, acompanhamento e controle da implementação do Plano de Mobilidade Urbana;
II – Gerir a integração das políticas do Plano de Mobilidade às políticas de desenvolvimento municipal e ambiental;
III – Gerir os estudos, pesquisas e análise de projetos propostos relativos à circulação de pedestres, de veículos motorizados e não motorizados, de cargas, e os demais sistemas previstos no plano, visando a adequação do sistema viário às demandas presentes e previsões futuras, e uma maior integração do sistema de mobilidade urbana municipal às redes regionais de transporte;
IV – Gerir a implementação do Plano Municipal de Mobilidade de forma integrada às demais políticas de desenvolvimento do Município;
V – Organizar e gerir banco de dados com informações para subsidiar as ações para revisão do plano de mobilidade, em prazo não superior à 10 (dez) anos, em consonância com o Plano Diretor Municipal.
VI – Gerir programas e projetos de adequação do sistema viário municipal para atendimento às pessoas com necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida;
VII – Gerir a implementação dos estudos para implantação das novas modalidades de transporte coletivo propostos pelo Plano Municipal de Mobilidade;
VIII – Gerir a captação de recursos para implantação do plano;
IX – Acompanhar convênios, parcerias técnicas, reuniões e eventos que se relacionem diretamente com a temática desta gerência;
X – Gerir a elaboração de editais e termos de referência para licitações e contratações de empresas e/ou profissionais para realização de estudos, projetos de mobilidade e acessibilidade;
XI – Assegurar a efetiva participação da população nas políticas urbanas de mobilidade do Município.
Art. 29 O Poder Executivo formará um Grupo Técnico Gestor, responsável pelo acompanhamento e controle da implementação do Plano de Mobilidade Urbana, constituído por:
I – Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, que o presidirá;
II – Um representante da Secretaria Municipal de Gestão;
III – Um representante do setor responsável pela gestão do trânsito, da Secretaria Municipal de Defesa Social,
IV – Um representante da Secretaria Municipal de Obras;
V – Um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
VI – Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação.
VII – Assessor especial vinculado à Gerência de Planejamento Urbano da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente.
§ 1º As condições da atuação do Grupo Técnico Gestor do Plano de Mobilidade Urbana serão definidas em regulamento específico.
§ 2º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da vigência desta lei, o Grupo Técnico Gestor deverá elaborar diagnóstico das ações já executadas ou em execução, cronograma de implementação das medidas propostas no Plano de Mobilidade Urbana e tomar as providências necessárias para a sua inclusão no orçamento municipal.
Art. 30 O Grupo Técnico Gestor deverá elaborar relatórios semestrais informando o andamento da implementação do Plano de Mobilidade Urbana, consultando as demais secretarias envolvidas, os quais deverão ser encaminhados ao Chefe do Poder Executivo e à Comissão da Câmara Municipal relacionada ao tema.
Art. 31 Anualmente o Grupo Técnico Gestor deverá promover a atualização do cronograma de implementação das medidas propostas no Plano de Mobilidade Urbana e providenciar a atualização do orçamento municipal.
Art. 32 As revisões do Plano de Mobilidade Urbana terão periodicidade de 10 (dez) anos.
§ 1º As revisões periódicas do Plano de Mobilidade Urbana deverão ser precedidas da realização de diagnóstico e de prognóstico das condições de mobilidade no Município, contemplando minimamente:
I – Análise dos modos, dos serviços e da infraestrutura de transporte, à luz dos objetivos estratégicos estabelecidos no Plano de Mobilidade Urbana, considerando a avaliação de progresso de indicadores de desempenho;
II – Avaliação de tendências do sistema de mobilidade urbana, por meio da construção de cenários que deverão considerar horizontes de curto, médio e longo prazos.
§ 2º A avaliação de progresso dos indicadores de desempenho deverá levar em consideração os relatórios anuais de balanço da implantação do Plano de Mobilidade Urbana e seus resultados, elaborados pelo Grupo Técnico Gestor.
§ 3º Os relatórios semestrais do Grupo Técnico Gestor e as revisões periódicas do Plano de Mobilidade Urbana deverão ser divulgados por meio eletrônico e com acesso irrestrito no sítio eletrônico oficial do município de Cariacica.
Art. 33 O Município poderá editar outros atos normativos com o objetivo de garantir a eficácia e efetividade das disposições do Plano de Mobilidade Urbana.
Art. 34 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica, 10 de julho de 2023.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
*O Plano Municipal de
Mobilidade, de que trata esta lei está disponível no link: https://transparencia.cariacica.es.gov.br/MostraArquivo.ashx?ArquivoId=4099