LEI N° 647, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1974
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faz
saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º Esta
Lei tem por finalidade
assegurar aos dependentes dos servidores
públicos municipais, efetivos ou comissionados, os meios
necessários à sua manutenção, por morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Art. 2º São considerados dependentes, para os efeitos
desta Lei os assim definidos no Título II, Capítulo I.
Parágrafo Único - O disposto nesta Lei não se aplica aos dependentes
do servidor que esteja vinculado ao Instituto Nacional da Previdência Social, (I.N.P.S.), ou a qualquer outro regime previdenciário, como
servidor desta Municipalidade.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DOS DEPENDENTES
Art. 3º São considerados como dependentes:
I – a esposa, o marido inválido, a companheira
mantida há mais de cinco (5)
anos, os filhos de qualquer condição menores de
18 (dezoito) anos, ou inválidos, se do sexo masculino, ou de 21 (vinte e um)
anos, se do sexo feminino, solteiras ou inválidas;
II - a pessoa designada, que, se do sexo
masculino, só poderá ser menor de dezoito (18) anos ou maior de
sessenta (60) anos ou inválida.;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - os irmãos de qualquer condição menores de dezoito (18) anos ou inválidos, e as
irmãs solteiras de qualquer condição menores de vinte e um (21) anos ou
inválidas;
§ 1º Existindo dependentes de qualquer das classes
determinadas nos incisos deste artigo exclui do direito às pretensões de os
dependentes mencionados nos ítens
subseqüentes e ressalvado nos parágrafos 3º, 4º e 5º
(terceiro, quarto e quinto);
§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições
determinadas no inciso I, mediante declaração escrita do servidor:
a) - o enteado;
b) - o menor que se ache sob sua guarda e
responsabilidade, mediante determinação judicial;
c) - o menor tutelado que não possua bens
suficientes para o próprio sustento e educação;
§ 3º Não existindo esposa, ou marido inválido, com
direito à pensão, a pessoa designada poderá, segundo declaração escrita do
servidor, concorrer com os filhos deste;
§ 4º Não sendo o servidor civilmente casado,
considerar-se-á designada a pessoa com que se tenha
casado segundo o rito religiosos;
§ 5º Os
dependentes mencionados no inciso III, poderão concorrer, mediante declaração escrita
do servidor; com a esposa, ou marido inválido, ou com a pessoa designada, salvo
se existirem filhos com direito à pensão.
Art. 4º Existindo dependentes de quaisquer das classes
citadas nos incisos I e II, do Art. 3º, exclui-se do direito à pensão todos os outros subseqüentes.
§ Único - Mediante declaração escrita do servidor, os dependentes
enumerados no inciso III, do art. 3º, poderão concorrer com a esposa, a companheira ou marido inválido, ou com a pessoa designada
na forma estabelecida no parágrafo 4º, do citado artigo, salvo se existirem
filhos com direito à pensão.
Art. 5º A dependência econômica das pessoas mencionadas no inciso I do Art. 3º é presumida e
a das demais deve ser comprovada.
Art. 6º Não terá direito à pensão o cônjuge desquitado,
ao qual não tenha sido assegurada a percepção de alimentos.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DA PENSÃO
Art. 7º Aos dependentes do servidor que vier a falecer, é concedida uma pensão mensal calculada na forma do Art. 8º.
Art. 8º A importância
da pensão devida aos dependentes
do servidor será constituída de uma parcela igual a cinqüenta por cento (50%)
do valor da remuneração ou proventos, à época de sua morte, e mais tantas
parcelas iguais, cada
uma, correspondente a dez por
cento (10%) do valor da remuneração,
quantos forem os dependentes,
até o máximo de cinco (5).
Art. 9º Os benefícios serão concedidos a partir da data de habilitação do dependente,
quando se tratar de servidor já falecido, ou data de sua morte, quando esta
ocorrer após a vigência desta Lei.
§ 1º Não se retardará a concessão da pensão por
falta de habilitação de outros possíveis dependentes; concedida a pensão, qualquer
inscrição ou habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de
dependentes, só produzirá efeitos a partir da data em que se realizar;
§ 2º O cônjuge ausente não excluirá da pensão a
companheira designada. Somente ser-lhe-á o mesmo devido a partir da data de sua
habilitação e comprovado de efetiva dependência econômica.
§ 3º Estando o cônjuge no gozo de prestação
alimentícia, ser-lhe-á assegurado o valor da pensão judicialmente arbitrada,
destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado.
Art.
a) por morte do pensionista;
b) pelo casamento do pensionista;
c) para os filhos e irmãos, desde que, não sendo inválidos,
completem dezoito (18) anos de idade;
d) para as filhas e irmãs, desde que, não sendo
inválidas, completem vinte e um (21) anos de idade;
e) para a pessoa do sexo masculino designada na forma do
parágrafo 1º, do Art.
3º, desde que complete dezoito (18) anos de
idade;
f) para os dependentes inválidos, cessada a
invalidade.
§ 1º Não se extinguirá a cota de pensão de pessoa
designada na forma estabelecida no parágrafo 1º, do Art. 3º, que, por motivo de
idade avançada, condição de saúde ou em razão dos encargos domésticos, continuar impossibilitada de
angariar meios para o seu sustento, salvo se ocorrer a hipótese da alínea “B”
deste artigo;
§ 2º Para os efeitos da concessão ou extinção
da pensão, a invalidez do dependente deverá ser constatada através de exame
médico, a cargo do serviço médico da Municipalidade.
Art. 11 Quando o número de dependentes
ultrapassarem a cinco (5), haverá a reversão de cota individual a se extinguir,
sucessivamente, àqueles que a ela tiverem direito, até o último.
Parágrafo Único - Com a extinção da cota do último pensionista,
extinta ficará também a pensão.
Art. 12 Os dependentes inválidos, sob pena de suspensão do benefício, ficam obrigados a submeter-se aos
exames que forem
determinados pelo médico da municipalidade.
Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei, correrão por
conta do Orçamento Municipal.
Art.
Registre-se, Publique-se,
Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Cariacica, 12 de
dezembro de 1974.
VICENTE
SANTÓRIO FANTINI
Prefeito
Municipal
Publicada e Registrada no Departamento de Administração,
12 de dezembro de 1974.
LUIS
CARLOS MELO
Departamento
de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.