LEI Nº 6.466, DE 14 DE JUNHO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO PARCIAL DA LEI Nº 4.698, DE 31 DE MARÇO DE 2009, QUE VERSA SOBRE O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS FISCAIS DE RENDAS, AGENTES FISCAIS E DEMAIS SERVIDORES EM EXERCÍCIO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O §2º do artigo 5º da Lei n.º 4.698, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º ..............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

§ 2º As pontuações auferidas nos itens 5 a 7 do Anexo Único desta Lei serão devidas em relação a todos os autos de infração lavrado pelos Fiscais de Tributos Municipais, exceto nos casos de impugnação, que somente será devida se for mantido após esgotarem todas as instâncias recursais administrativas.

 

Art. 2º Fica acrescido o §7º ao artigo 5º da Lei n.º 4.698, de 31 de março de 2009, com a seguinte redação:

 

Art. 5º ..............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

§ 7º Fica limitado em até 4.000 (quatro mil) pontos, a gratificação de produtividade mensal e individual prevista no caput deste artigo, ainda que a produção diária ou tarefa realizada individualmente supere o referido limite.

 

Art. 3º O artigo 9º da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º Na hipótese de realização de atividade ou trabalho fiscal preenchido, informado ou de outra forma, procedido de maneira errônea ou incompleta, cuja irregularidade seja detectada por qualquer dos setores competentes, além de não gerar qualquer direito ao recebimento da gratificação de produtividade individual mensal, haverá a dedução de pontos na mesma proporção dos pontos auferidos pela respectiva atividade ou trabalho fiscal.

 

§ 1º Quando se tratar de emissão de Auto de Infração, lavrado sem as irregularidades dos §§ 4º e 5º deste artigo, transitado e julgado insubsistente, em fase administrativa ou judicial, haverá a dedução de todos os pontos auferidos pelo desenvolvimento de atividades pertinentes ao processo.

 

§ 2º A negativação a que se refere o caput deste artigo também será processada em relação aos valores recebidos através do rateio.

 

§ 3º A falsidade na execução dos serviços ou nos dados fornecidos para efeito de obtenção da Gratificação de Produtividade Fiscal importa em responsabilidade funcional, hipótese em que haverá a redução, em dobro, dos pontos obtidos, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.

 

§ 4º O auto de Infração lavrado contra contribuinte que comprovou ter recolhido o tributo lançado antes de iniciada a ação fiscal, importa ao Fiscal de Tributos que procedeu a referida ação a negatividade em 110% (cento e dez por cento) dos pontos auferidos pelo desenvolvimento de atividades pertinentes ao processo.

 

§ 5º O Termo de Fiscalização, acompanhado ou não de Auto de Infração, lavrado nos casos em que o período nele lançado já tenha sido objeto de fiscalização anterior, importa ao Fiscal de Tributos que procedeu o segundo levantamento a negatividade de 110% (cento e dez por cento) dos pontos auferidos pelo desenvolvimento de atividades pertinentes ao processo.

 

§ 6º A falta injustificada ao plantão fiscal além de não ter a pontuação constante da Tabela do Anexo Único, acarretará ao Fiscal de Tributos a negatividade de pontos do valor equivalente.

 

§ 7º As deduções de que tratam os parágrafos anteriores serão efetuadas no mês em que for detectada a irregularidade, observando-se, para este efeito, o valor atualizado do ponto de produtividade fiscal, a partir da vigência desta Lei.

 

§ 8º O descumprimento de ordem superior e o atraso injustificado na execução de atividade ou trabalho fiscal gera pontuação negativa, nos termos do Anexo Único desta Lei, garantido o contraditório.

 

Art. 4º Ficam revogados os §§ 5º e do art. 5º Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009.

 

Art. 5º O Anexo Único da Lei n.º 4.698, de 31 de março de 2009 passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei:

 

ANEXO ÚNICO

 

ITEM

TAREFAS

PONTOS

1.

Participação em trabalhos especiais, resguardada a anuência do servidor fiscal, estabelecidos em normativa expedida pelo Secretário de Finanças

1000

2.

Lançamento por estimativa do ISSQN em relação a execução de shows, eventos, espetáculos e congêneres.

100

3.

Plantão Fiscal – especial (noturno ou final de semana).

150

4.

Termo de Vistoria Anual, concluído com assinatura do contribuinte e efetivo recolhimento do tributo.

10

5.

Ação fiscal em empresas optantes pelo Simples Nacional, concluídas com Termo de Fiscalização, acompanhado por auto de infração, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, exceto Microempreendedor Individual.

150

6.

Auto de Infração com valor até R$ 2.000,00

100

7.

Auto de Infração com valor acima de R$ 2.000,01

200

8.

Pareceres em processos de impugnação e recursos de auto de infração, revisão de ITBI, revisão de autos de infração e de estimativas.

100

9.

Parecer em processos de isenção e/ou imunidade.

75

10.

Informação por processo de baixa de empresas prestadoras de serviços com encerramento de fiscalização através de auto de infração ou termo de fiscalização.

30

11.

Informação por processo de baixa de contribuintes não prestadores de serviços com encerramento de atividades confirmadas pelo fiscal designado pelo Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal.

20

12.

Parecer em processos de cancelamento de débitos, cancelamento de Nota Fiscal, abertura de movimento econômico, autorização de emissão de nota única e apuração de denúncia.

30

ITEM

PONTUAÇÃO NEGATIVA

PONTOS

1.

Atividade ou Trabalho Fiscal executado com atraso injustificado

(-) 100

2.

Descumprimento de norma de trabalho em determinação superior

(-) 100

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de julho de 2023, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica, 14 de junho de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.