LEI N° 645, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1974
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faz
saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica isento de todos os impostos e taxas municipais,
o imóvel residencial e com esse fim utilizado por componente da Força
Expedicionária Brasileira, como proprietário, promitente comprador, cessionário
da promessa ou como titular de direito real de usufruto, uso ou habitação.
Parágrafo
Único – Em
igualdade de condições, ficam assegurados os mesmos direitos de que trata este
artigo, aos competentes da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil amparados
pela Lei nº 5.315 de 12/09/67. (Incluído
pela Lei n° 697/1976)
Art. 2º Fica igualmente cancelada, toda dívida ativa
existente e incidente sobre as casas próprias dos componentes da Força
Expedicionária Brasileira, no Município de Cariacica.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Cariacica, 12 de
dezembro de 1974.
VICENTE
SANTÓRIO FANTINI
Prefeito
Municipal
Publicada e Registrada no Departamento de
Administração, 12 de dezembro de 1974.
LUIS
CARLOS MELO
Departamento
de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.