O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cariacica aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam alterados parcialmente os itens constantes do anexo único da Lei Municipal n° 5.465, de 22 de setembro de 2015, referentes a metas e estratégias, que passam a viger com a seguinte redação:
1.4 Estabelecer, até o sexto ano de vigência do PMEC, normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creches.
1.5 Criar um mecanismo de levantamento da demanda real (indicadores oficiais) e manifesta (via Censo Escolar) da população de até 3 (três) anos no município.
1.17 Garantir o acesso à educação infantil em tempo integral, para as crianças de até 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, assegurando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) nas escolas municipais, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) das crianças da Educação Infantil, até a vigência do PME, sendo as vagas preferencialmente para crianças em situação de vulnerabilidade social.
2.3 Promover, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude, a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, propondo metas, estratégias e ações com o intuito de identificar, mapear e incluir crianças e adolescentes que estão fora da escola ou em risco de exclusão, utilizando para isso a rede de proteção para garantir um trabalho articulado entre as áreas de educação, saúde, assistência social e outras para identificar cada criança, adolescente ou jovem fora da escola e tomar as medidas necessárias para matrícula, rematrícula e a permanência na escola.
4.6 Garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos(às) estudantes surdos(as) e com deficiência auditiva, matriculados em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto n° 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos artigos 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdocegos, garantir a partir das diretrizes da educação especial municipal uma seção específica que trate sobre a política de atendimento ao(à) aluno(a) surdo(a).
4.7 Garantir e fomentar a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino comum sob alegação de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e/ou superdotação e promover a articulação pedagógica entre o ensino comum e o atendimento educacional especializado.
6.11 Garantir, preferencialmente, que os profissionais do magistério que tenham 25h ou 50h possam atuar nas escolas de tempo integral, bem como a realização de Concurso Público para prover carga horária de 40 horas para professores e pedagogos atuarem na Educação em tempo Integral, conforme demanda do Município.
6.12) Garantir a instituição de comissão de natureza técnica, propositiva, mobilizadora, de assessoramento e consultoria, para planejamento e acompanhamento das questões inerentes à implantação da Educação Integral no município de Cariacica. A comissão em questão será composta por representantes do poder Público, Sociedade Civil, Sindicato, Ministério Público, COMEC e Comunidade Escolar, a ser composta no prazo de 6 (seis) meses de publicação deste PME.
a) no
quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos (as)
estudantes do ensino fundamental tenham alcançado nível suficiente de
aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem elaborados pelo
município e desenvolvimento de seu ano de escolaridade e 40% (quarenta por
cento), pelo menos, o nível desejável;
b) no
último ano de vigência deste PME, todos os (as) estudantes do ensino
fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos
direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de
escolaridade, e 90% (noventa por cento), pelo menos, o nível desejável.
c) No último ano de vigência deste PME, a Busca Ativa Escolar obtenha êxito em retornar com no mínimo de 80% dos estudantes evadidos ou em risco de evasão.
7.25 Promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras, para profissionais da educação para atuarem como mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem, em parceria com bibliotecas públicas.
8.5 Promover busca ativa do público alvo da EJA para inserção na política educacional, com ações integradas entre as áreas de educação, de assistência social, saúde, e diversos Conselhos e espaços de proteção aos direitos à juventude e aos idosos.
19.1 Garantir a organização dos planos de gestão escolar e do Projeto Político Pedagógico (PPP) com participação efetiva e direta da comunidade escolar sob a coordenação dos conselhos escolares, bem como, implementar mecanismos de acompanhamento do cumprimento das metas estabelecidas e dar ampla divulgação enquanto durar o mandato.
19.2 Implementar e fortalecer políticas de apoio e formação aos/as conselheiros/as dos Conselhos de Educação, de Escola, de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, Conselhos de Alimentação Escolar, e outros; e aos(às) representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados, recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções.
19.3 Garantir o funcionamento do Fórum Municipal de Educação (FME) para que esse tenha estrutura para organizar e coordenar a conferência municipal de educação, bem como, efetuar o acompanhamento da execução do PME em parceria com o Conselho Municipal de Educação de Cariacica (COMEC) e com o Conselho Municipal do Novo Fundeb de Cariacica (COMFUC).
20.3 Estudar a possibilidade de que 75% (setenta e cinco por cento) dos recursos resultantes do Fundo Social do Pré-Sal, royalties e participações especiais, referente ao petróleo e à produção mineral, a fim de garantir que sejam investidos na manutenção, na remuneração profissional e no desenvolvimento do ensino público municipal.
20.13 Buscar garantir a implementação das diretrizes da Política Nacional do Livro, que trata a Lei n° 10.753 de 30 de outubro de 2003, assegurando recursos financeiros destinados a bibliotecas, para a aquisição de livros, bem como garantir a participação do bibliotecário no processo de escolha dos livros.
Art. 2° Ficam inseridos junto ao Anexo Único da Lei Municipal n° 5.465, de 22 de setembro de 2015, os seguintes itens:
1.5.1 O PME, no que tange às estatísticas da meta 1, será norteado pelos indicadores oficiais (IBGE, DataSUS, entre outros) para calcular as ofertas e demandas reais e necessárias à universalização e cumprimento das metas e estratégias aqui previstas.
19.10 Criar o CACs (Conselho de Acompanhamento e Controle Social) do FUNDEB, em substituição à Câmara do FUNDEB vinculada ao Conselho Municipal de Educação de Cariacica, em até 1 ano a partir da publicação das alterações deste PME.
Art. 3° Ficam revogados os itens 1.2; 1.8; 6.5; 6.6; 18.2 do Anexo Único da Lei Municipal n°5.465, de 22 de setembro de 2015.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 10 de maio de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.