LEI N° 6.444, DE 02 DE MAIO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL PARA OBTENÇÃO DO EQUÍLIBRIO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cariacica aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o repasse de recursos financeiros para o equacionamento do déficit atuarial por meio de aporte periódico ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cariacica, nos termos estabelecidos por esta Lei.

 

Parágrafo único. O aporte referido no caput deste artigo diz respeito à contribuição do Município de Cariacica para equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do servidor público municipal.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:

 

I - Atuário: profissional técnico com formação acadêmica em ciências atuariais e legalmente habilitado para o exercício da profissão;

 

II - Avaliação Atuarial: estudo técnico desenvolvido por atuário, baseado nas características biométricas, demográficas e econômicas da população analisada, com o objetivo principal de estabelecer, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a garantia dos pagamentos dos benefícios previstos pelo fundo previdenciário;

 

III - Equilíbrio Atuarial: garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo;

 

IV - Equilíbrio Financeiro: garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro;

 

V - Passivo Atuarial: representado pelas reservas matemáticas previdenciárias que correspondem aos compromissos líquidos do plano de benefícios;

 

VI - Provisão Matemática: montante calculado atuarialmente, em determinada data, que expressa, em valor presente, o total dos recursos necessários ao pagamento dos compromissos do plano de benefícios ao longo do tempo, considerando também as contribuições futuras;

 

VII - Resultado Atuarial: diferença entre o passivo atuarial e o ativo real líquido, sendo este representativo dos recursos já acumulados pelo RPPS.

 

Art. 3º O aporte periódico de recursos financeiros ao Regime Próprio de Previdência Social disposto nesta Lei visa garantir o equilíbrio atuarial do Serviço de Previdência do Município de Cariacica, em estrita observação às normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal, a fim de alcançar o equilíbrio atuarial, realizará a amortização do déficit técnico atuarial em 43 (quarenta e três) anos, conforme projeção de amortização da avaliação atuarial realizada por atuário, constante no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 5º O aporte periódico de recursos ao Regime Próprio de Previdência Social observará o equacionamento previsto no Anexo Único desta Lei, podendo os valores anuais serem repassados ao Instituto de Previdência de Cariacica em até 04 (quatro) parcelas de igual valor.

 

Art. 5º O aporte periódico de recursos ao Regime Próprio de Previdência Social observará o equacionamento previsto no Anexo Único desta Lei, podendo os valores anuais serem repassados ao Instituto de Previdência de Cariacica em até 12 (doze) parcelas de igual valor. (Redação dada pela Lei n° 6.592/2024)

 

Art. 6º A cada exercício financeiro os índices e valores constantes no Anexo Único desta Lei deverão ser revistos e atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.

 

Art. 7º O Município de Cariacica deverá consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e amortização.

 

Art. 8º O aporte periódico de recursos para amortização de déficit atuarial de que trata esta Lei não será computado no cálculo da despesa com pessoal, por não se enquadrar como contribuição patronal, nos termos do art. 18 da Lei Complementar 101/2000 e do art. 11, § 4º da Portaria do MTP nº 1467/2022.

 

Art. 9º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial para suprir os custos normais e os aportes necessários para amortizar o déficit atuarial do RPPS do Município de Cariacica, conforme Anexo Único desta Lei.

 

Art. 10 Fica autorizado a abertura de créditos adicionais para custear as despesas decorrentes da aplicação desta Lei. 

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 6.299, de 03 de maio de 2022.

 

Cariacica/ES, 02 de maio de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

*O Relatório Técnico constante no Art. 9° de que trata esta lei está disponível no endereço

https://www.ipccariacica.es.gov.br/uploads/documento/8553/jbJkxMubbJNYG5ZwSKZukEkZseVEUawA.pdf

 

ANEXO ÚNICO

 

Tabela

Descrição gerada automaticamente