Art. 1º Dispõe sobre a proibição da emissão de ruídos excessivos, fora das diretrizes e dos limites máximos estabelecidos pelas legislações de trânsito e ambientais em vigor, provenientes de escapamentos de veículos motociclísticos e automotores em geral em vias e logradouros públicos do município de Cariacica.
Parágrafo único. Os veículos concebidos exclusivamente para aplicação militar, implementos agrícolas, terraplanagem, pavimentação, competições esportivas devidamente autorizadas, veículos utilizados pelos órgãos de segurança pública, ambulâncias, entre outros de utilização específica, estão dispensados do atendimento das exigências desta Lei.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo definir e editar normas complementares com as devidas penalidades necessárias à execução desta Lei.
§ 1º As diretrizes gerais e os limites máximos de emissão de ruídos seguirão as definições previstas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA.
§ 2º Os procedimentos de medição seguirão o estabelecido pela NBR 9714/1999 e suas atualizações.
§ 3º Poderá ser utilizado o aparelho decibelímetro para a medição sonora dos escapamentos dos veículos motociclísticos e automotores em geral.
Art. 4º VETADO.
§ 1º VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Cariacica/ES, 02 de maio de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.